O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou projeto de lei para evitar o teto de gastos criado com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016. As receitas de custas judiciais seriam aplicadas livremente. Uma lei mudaria a Constituição, o que é descabido. O projeto revela que o Judiciário maneja um Orçamento paralelo. Trata-se, provavelmente, de resquício do antigo atraso típico do processo fiscal brasileiro.
As três grandes revoluções do Ocidente — a inglesa (1688), a americana (1776) e a francesa (1789) — plasmaram mudanças institucionais que promoveram a ascensão da Europa e dos Estados Unidos. A China e a Índia, responsáveis por mais da metade da economia mundial no século XVII, ficaram para trás. O Reino Unido (século XIX) e os Estados Unidos (século XX) tornaram-se potências hegemônicas.
Pelas três revoluções, coube ao Legislativo o poder exclusivo de decidir sobre o Orçamento. Nasceram conceitos básicos para definir regras de finanças públicas: a legitimidade, a universalidade e a unicidade. A legitimidade de receitas e despesas reside em sua aprovação pelos representantes do povo. A universalidade significa que todas as receitas e despesas públicas integram o Orçamento. Pela unicidade, deve haver apenas um Orçamento.
“Aqui se diz, sem base legal, que o Orçamento é ‘autorizativo’, ou seja, o governo cumpre o que quer”
Herdeiro de tradições distintas — originárias de países ibéricos —, o Brasil somente começou a adotar esses princípios nos anos 1980. Estudos do período 1983-1984 foram a base de reformas que começaram com a abolição da “conta de movimento”, pela qual o Banco do Brasil (BB) tinha acesso ilimitado a recursos no Banco Central (BC). Extinguiu-se o Orçamento Monetário — fonte de uma infinidade de créditos e subsídios daí em diante submetidos ao exame do Congresso. Incluíram-se no Orçamento da União tributos recolhidos e geridos pelo BC. Criou-se a Secretaria do Tesouro Nacional, que assumiu a execução orçamentária, antes a cargo de departamentos do BB e do BC. O BC, que financiava projetos de investimento e possuía equipes de análise de projetos à semelhança do BNDES, perdeu tais funções.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, de 2000) viria a ser o coroamento dessas profundas mudanças. A LRF foi elogiada por organizações multilaterais e lembrada como saída para a crise fiscal da União Europeia (2010). O Brasil se amoldava, assim, aos avanços civilizatórios originados do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII. Infelizmente, manobras apoiadas por tribunais estaduais de contas, para omitir gastos com pessoal, desmoralizaram a LRF. E aqui se diz, sem base histórica ou legal, que o Orçamento é “autorizativo”, ou seja, o governo cumpre o que quer.
O Judiciário também ficou desconectado dos avanços. A arrecadação de custas judiciais — uma receita pública — fica isenta do escrutínio e da aprovação do Parlamento. Juízes decidem, sem legitimidade, como gastá-la. Adotar conceitos básicos de finanças públicas e acabar com a prática seria indiscutível passo civilizatório.
Publicado em VEJA de 21 de outubro de 2020, edição nº 2709