Black Friday: Assine a partir de 1,49/semana

Greve geral: Entenda os seus direitos e deveres

O que diz a legislação brasileira sobre o direito à greve e a possibilidade de o patrão descontar do funcionário em casos de falta

Por Eduardo Gonçalves Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 28 abr 2017, 00h51 - Publicado em 27 abr 2017, 21h37

“Se eu participar da greve o patrão poderá descontar do meu salário? Eu também posso ser penalizado se não conseguir chegar ao trabalho porque o ônibus e o metrô estão fora de circulação? E o meu direito à greve? E o de ir e vir?” Essas e outras perguntas surgiram nesta semana diante da paralisação geral convocada pelas centrais sindicais e movimentos sociais
para esta sexta-feira. Reportagem de VEJA consultou especialistas em direito trabalhista para esclarecer essas questões à luz da legislação.

Diz o artigo nono da Constituição: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Por esse trecho, fica claro que o cidadão não deve receber nenhuma punição por exercer um direito assegurado pela lei máxima do país.

Ocorre que a mobilização desta sexta-feira pode não ser entendida como uma greve, já que as reivindicações não têm relação direta com o empregador — como questões salariais, por exemplo — mas a um ato político que visa pressionar o Congresso a rejeitar as reformas previdenciária e trabalhista. Por essa ótica, o patrão teria todo o direito de descontar do salário do trabalhador que cruzar os braços, alegando “falta injustificada”.

“A questão é discutir se isso realmente é uma greve ou um protesto. Há argumentos para os dois lados. Patrão pode alegar que não há motivo, que não fez nada de errado. E o trabalhador que está lutando por uma causa que afeta os seus direitos lá na frente. A Constituição não define isso. É uma resposta que vai depender da interpretação de cada juiz construída partir da doutrina e jurisprudência dos tribunais”, afirma a advogada Juliana Crisóstomo, sócia do escritório Luchesi Advogados.

É importante salientar que, se a Justiça do Trabalho considerar a greve legal, o patrão é obrigado a repor o dia descontado, o que geralmente acontece em paralisações cotidianas de campanha salarial. Da mesma forma, o tribunal também pode classificá-la como ilegítima por ter gerado, por exemplo, grandes prejuízos à empresa ou por ter se alongado demais. Daí os grevistas podem ser punidos com descontos, suspensões, advertências e até demissões — uma dessas punições não pode ser aplicada junta com outra.

Continua após a publicidade

Favoráveis ao movimento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nota, afirmando que a mobilização é “legítima, justa e adequada à resistência dos trabalhadores às reformas”. Por outro lado, diversos governantes, entre eles o
prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), afirmou que iria cortar o ponto de quem faltasse ao trabalho amanhã. 

Na visão dos especialistas, Doria e nenhum patrão pode aplicar essa punição se não oferecer meios para que os funcionários cheguem ao local de trabalho. Por isso, a gestão tucana anunciou que firmou parceria com aplicativos para transportar gratuitamente os servidores municipais — não foi especificado de quanto será os custos. É preciso deixar claro, no entanto, que a lei proíbe os empresários de “adotarem meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho”.

“É uma greve de certa forma forçada. Ou seja, nem o trabalhador nem o empregador tem culpa caso o transporte público pare. Aí fica inviável ir ao trabalho e o empregado não pode ser punido por isso”, afirmou a desembargadora aposentada e ex-presidente do TRT de São Paulo, Maria Aparecida Pellegrina, hoje sócia do Pellegrina & Monteiro Advogados. Segundo ela, quem não puder comparecer ao trabalho por causa de problemas de transporte não precisa apresentar provas ao patrão, pois já é “fato público e notório” a ocorrência da paralisação.

Continua após a publicidade

Apesar de garantida pela Constituição, a greve é regulamentada pela lei 7.783/89. Nela, é determinado que seja mantido em funcionamento as chamadas “atividades essenciais”, aquelas cuja paralisação afeta “necessidades inadiáveis da comunidade” . Entram nessa classificação os serviços de transporte coletivo, funerário, tratamento de esgoto, abastecimento de água, distribuição de energia, controle de tráfego aéreo, compensação bancária, telecomunicações e assistência médica e hospitalar. Para esses casos, a jurisprudência da Justiça do Trabalho costuma determinar que as categorias operem com pelo menos 30% de sua capacidade. Para as forças policiais, é vedado qualquer tipo de paralisação e sindicalização.

Os especialistas ainda ressaltam que o direito à greve não é absoluto, e tem peso menor do que o de ir e vir — por isso, é vedado às categorias de transporte público que paralisem totalmente as suas atividades.

A legislação ainda determina que os empregadores sejam notificados da greve com pelo menos 48 horas de antecedência. Para as “atividades essenciais”, o período é de 72 horas antes.

 

Publicidade

Imagem do bloco

4 Colunas 2 Conteúdo para assinantes

Vejinhas Conteúdo para assinantes

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Black Friday

A melhor notícia da Black Friday

BLACK
FRIDAY

MELHOR
OFERTA

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de 5,99/mês*

ou
BLACK
FRIDAY
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (menos de R$10 por revista)

a partir de 39,96/mês

ou

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$71,88, equivalente a 5,99/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.