Justiça suspende ação contra Haddad por chamar Edir Macedo de charlatão
Nas eleições de 2018, o então candidato à presidência usou o bispo da Igreja Universal do Reino de Deus para criticar Bolsonaro

O desembargador Márcio Lucio Falavigna Sauandag, da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da audiência em que o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) seria julgado por queixa-crime movida pelo bispo Edir Macedo. O fundador da Igreja Universal do Reino de Deus acusa o petista de difamação e injúria. Nas eleições de 2018, Haddad chamou o bispo de ‘charlatão’. “Sabe o que é o Bolsonaro? Vou dizer pra vocês o que é o Bolsonaro. Ele é o casamento do neoliberalismo desalmado representado pelo Paulo Guedes, que corta direitos trabalhistas e sociais, com o fundamentalismo charlatão do Edir Macedo”, disse o então candidato em outubro. Na área civil, o ex-prefeito chegou a ser condenado a indenizar Macedo em R$ 79.182.
Na área criminal, o processo estava em vias de ser julgado. Os advogados de Haddad, Pierpaolo Bottini e Tiago Rocha, apelaram contra a decisão da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 8 de novembro. A defesa sustenta a importância das oitivas de testemunhas antes do julgamento, que foram indeferidas pela juíza da 1ª Vara Criminal, Tania Magalhães Avelar Moreira da Silveira. A juíza anotou que “as testemunhas arroladas são pessoas e membros de órgãos que ajuizaram ações ou promoveram investigações em face do querelante, bem como da Igreja Universal, da qual o querelante é líder espiritual. Neste sentido, não se vislumbra como essas testemunhas poderiam contribuir para afastar a adequação típica tendo em vista que as expressões ‘fundamentalistas’ e ‘charlatão’ são expressões do nosso léxico, cujas definições já foram trazidas pela defesa na resposta à acusação e dispensam maiores explicações, notadamente por testemunhas”, escreveu.
Acolhendo pedido liminar da defesa, o desembargador anotou que, sem entrar no mérito da necessidade das oitivas, há perigo de dano irreversível caso elas sejam necessárias e a audiência for realizada. “Na avaliação da postulação, entendo presentes os requisitos e pressupostos da cautela postulada, à vista da eventual possibilidade dano, caso a audiência referida seja realizada, nos moldes do decidido nos autos, antes mesmo da profunda avaliação do mérito da presente impetração, que reclama decisão colegiada”, decidiu.