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Direito e Economia: sob as lentes de Coase

Por Por Luciana Yeung e Paulo Furquim de Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Análises com o rigor e o método acadêmicos, mas com uma linguagem acessível para todos, sem os jargões e as firulas do texto acadêmico

O que ainda não entendemos sobre corrupção

A teoria de Gary Becker, sobre incentivos para os crimes, continua fundamental, mas novos estudos têm enriquecido a compreensão do fenômeno

Por Luciana Yeung Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 25 mar 2026, 15h55 • Atualizado em 25 mar 2026, 16h52
  • Na coluna de semanas atrás, discuti algumas teorias da análise econômica do direito que explicam os motivos da existência da corrupção estrutural em nosso país. A teoria institucionalista, por exemplo, mostra que a prevalência de instituições extrativistas – tal qual a corrupção – condena as nações ao subdesenvolvimento. No entanto, a economia institucional tem dificuldades para explicar como surge a corrupção, ou seja, suas causas.

    Na perspectiva econômica, grande parte dos resultados humanos – sociais, econômicos e políticos – vem de mau desenho de incentivos. E isso acontece também na visão tradicional da corrupção: se o ganho esperado supera o custo esperado, o ato acontece. Logo, a solução seria aumentar a probabilidade de punição contra esse ato, endurecer sanções e tornar o desvio economicamente desvantajoso.

    Essa teoria vem de Gary Becker1, que formalizou o crime, tal qual a corrupção, como uma escolha racional. E essa teoria não foi superada, continuando a ser uma peça central da análise econômica: em países como o Brasil, onde a chance de punição é baixa, lenta ou incerta, o custo esperado da corrupção permanece reduzido. Nesse ponto, a intuição beckeriana não só é válida — ela é indispensável.

    No entanto, novas teorias econômicas têm enriquecido essa compreensão sobre o fenômeno da corrupção.

    Na prática, a corrupção não se comporta apenas como um cálculo frio de custos e benefícios. E a economia comportamental tem ganhado muito espaço no preenchimento dessa lacuna teórica. Em um artigo acadêmico recente publicado na Revista Brasileira de Economia Política2, duas grandes economistas comportamentais brasileiras, Roberta Muramatsu e Ana Maria Bianchi, mostram por que modelos baseados apenas em incentivos não conseguem explicar o fenômeno como ele realmente ocorre.

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    A primeira razão é simples: as pessoas não são plenamente racionais. Inspiradas em autores como Daniel Kahneman e Amos Tversky*, as autoras lembram que decisões são frequentemente rápidas, intuitivas e baseadas em atalhos mentais. Em vez de calcular probabilidades com precisão, indivíduos tendem a subestimar riscos e supervalorizar ganhos imediatos. Muitas vezes, o famoso “cálculo” sequer acontece como o modelo supõe.

    Ainda, a literatura comportamental mostra que indivíduos não querem se ver como desonestos. E, para preservar essa autoimagem, passam a operar em uma zona cinzenta: trapaceiam, mas só um pouco. Trabalhos como os de Mazar e Ariely*, e de Shalvi e coautores*, mostram que a desonestidade frequentemente ocorre dentro de limites que permitem ao indivíduo continuar se percebendo como íntegro. É um processo psicológico de autojustificativa de atos normalmente intoleráveis, pela sociedade, ou por eles mesmos: “É por uma boa causa”, “É só um valor pequeno”, “Eles [de quem estou desviando] têm muito, eu tenho pouco”, “Não vai fazer diferença”, “Eu faço por merecer”. As autojustificativas ocorrem por parte de políticos, grandes empresários, e mesmo cidadãos no dia a dia. Assim, quando cada um encontra justificativas para cometer esses pequenos desvios, essas pequenas concessões, e pequenas “flexibilizações”, é produzido um sistema inteiro de práticas desviantes sem que ninguém, individualmente, se reconheça como corrupto.

    E há ainda um terceiro elemento, talvez o mais poderoso: o social (cuja análise vou me limitar aqui, pois é outra seara e mereceria um artigo inteiramente dedicado somente a esse tema). Corrupção não é apenas uma decisão individual. Ela é moldada por normas, expectativas e redes. Quando o ambiente sinaliza que “todo mundo faz”, o custo psicológico do desvio praticamente desaparece. Estudos como os de Fisman e Miguel*, ou de Weisel e Shalvi*, mostram que a corrupção pode ser, em muitos casos, um comportamento colaborativo, sustentado por reciprocidade e pertencimento. Ou seja, o cálculo racional não é tudo, o contexto social também influi, e muito.

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    Mais uma vez afirmo que nada disso invalida Becker. Ao contrário, ajuda a entender onde ele funciona e onde não é suficiente. Incentivos continuam fundamentais, especialmente quando a probabilidade de punição e a própria punição são muito baixas, quase nulas. Mas eles operam dentro de um ambiente onde também atuam vieses, normas sociais e mecanismos de autojustificação.

    E isso muda muito a nossa perspectiva. Se corrupção fosse apenas uma questão de cálculo, “bastaria” aumentar as penas efetivas (e nem isso temos). Mas, se envolve comportamento humano psicológico e social, políticas anticorrupção precisam ir além. Transparência, desenho institucional, mecanismos de reputação e até pequenas mudanças de contexto — os chamados nudges que os economistas comportamentais propõem — são relevantes e deveriam complementar as sanções formais.

    De maneira concreta, e complementando a análise econômica tradicional, pode-se dizer que a corrupção não persiste porque faltam leis, ela persiste porque os comportamentos humanos e sociais não foram alterados.

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    Claramente, nós — como sociedade — temos ainda muito a aprender sobre o fenômeno, mas, também, não fizemos nada de concreto com o que os grandes mestres já nos ensinaram…

    Observações: 1 Gary S. BECKER “Crime and punishment: An economic approach.” Journal of political economy 76.2 (1968): pp. 169-217. 2 Disponível em: https://doi.org/10.1590/0101-31572021-3104 *Todas as demais referências trazidas aqui estão devidamente citadas no artigo de Muramatsu e Bianchi.

    Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper. Membro-fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), Diretora da Associação Latino-americana de Direito e Economia (ALACDE). Pesquisadora-visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St Gällen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo) e “Análise Econômica do Direito: Temas Contemporâneos” (coord.), além de dezenas de outras publicações, todas na área do Direito & Economia.

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