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Felipe Moura Brasil

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Análises irreverentes dos fatos essenciais de política e cultura no Brasil e no resto do mundo, com base na regra de Lima Barreto: "Troça e simplesmente troça, para que tudo caia pelo ridículo".

Justiça feita: Revista VEJA não tem de indenizar Luciana Genro por reportagem “Em nome do pai”, de 2011

Por Felipe Moura Brasil Atualizado em 31 jul 2020, 02h56 - Publicado em 3 out 2014, 18h14

Felizmente, ainda se faz alguma justiça no Brasil.

Parabéns à 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por manter a sentença que julgou improcedente ação indenizatória da ex-deputada Luciana Genro, candidata à Presidência da República pelo PSOL, contra a Revista VEJA, por conta da reportagem “Em nome do pai”, de Otávio Cabral, publicada em março de 2011.

É sempre uma alegria saber que ainda há gente que zela pela liberdade de informação e de imprensa neste país.

Eis a reportagem:

luciana-genro-veja

Eis a matéria do site Consultor Jurídico sobre o processo:

Revista Veja não tem de indenizar Luciana Genro por reportagem de 2011
Por Jomar Martins, 3 de outubro de 2014

Reportagem que narra fatos verídicos de forma crítica, mas sem cunho ofensivo ou excessos, não dá margem à indenização por danos morais. Afinal, é dever da imprensa dar publicidade a fatos que entende como notícias, dada a sua relevância social. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que julgou improcedente ação indenizatória da ex-deputada Luciana Genro, candidata à Presidência da República pelo PSOL, contra a revista Veja.

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O colegiado foi unânime em considerar a reportagem intitulada ”Em nome do pai”, publicada em março de 2011, como mero exercício da liberdade de imprensa, para satisfazer o direito de informação da população e sem ultrapassar os limites da liberdade de informação. A reportagem diz que Luciana se valeu da influência do pai, governador Tarso Genro, para conseguir o patrocínio de um projeto de ensino que, em última análise, teria fins eleitoreiros.

‘‘A questão acerca do prestígio do pai possui cunho eminentemente subjetivo. Não se afirmou na matéria que a demandante age em consonância política com o pai. Pelo contrário, o repórter destacou que a recorrente [Luciana Genro] continua uma opositora do pai na política. Trata-se de opinião do profissional de imprensa acerca do prestígio da família, do sobrenome, frente a empresas colaboradoras’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Pestana disse, também, que não houve excesso nem mesmo na parte do texto que liga o cursinho pré-vestibular ao uso como bandeira de campanha política. É que a própria autora postou em seu site pessoal diversas informações acerca do projeto, com intuito claro de divulgação e, por consequência, de autopromoção. ‘‘Também não há ilegalidade por parte do jornalista que atribui cunho político/eleitoral a isso — é sabido o alcance das informações difundidas na internet’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de setembro.

Reportagem de Veja
A edição 2207 da revista Veja, de 9 de março de 2011, publicou reportagem na página 53 narrando o início da era empresarial de Luciana Genro no ramo da educação pré-vestibular. O texto diz que Luciana, então desempregada, se valeu da influência do pai, Tarso Genro (PT), governador do Rio Grande do Sul, para viabilizar o seu projeto empresarial. É que o financiador do cursinho vem a ser uma seguradora que tem contrato exclusivo com o Banrisul, o banco estatal subordinado ao governador.

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Com o pretexto de auxiliar o projeto filantrópico, narra a reportagem, a Secretaria Estadual de Educação, também subordinada a Tarso, cedeu gratuitamente à ex-deputada duas salas no tradicional Colégio Júlio de Castilhos, na Capital. Embora a escola atenda gratuitamente, os professores, incluindo Luciana, são bem remunerados.

‘‘No estatuto de Fundação, a Emancipa deixa as portas abertas para receber recursos públicos e privados. E já acertou cinco cotas de financiamento com empresas gaúchas, que renderão ao empreendimento ao menos R$ 500 mil por ano. Uma das cotas é da seguradora Icatu, que detém o monopólio de todos os seguros vendidos pelo Banrisul’’, registra a reportagem, assinada pelo jornalista Otávio Cabral.

Em arremate, o jornalista de Veja observa que a filha do governador petista não se beneficiará apenas financeiramente dos favores prestados por subordinados do pai. ‘‘Também tem o objetivo político de transformar o cursinho para jovens carentes em bandeira para a sua campanha a vereadora no ano que vem [2012] — e os alunos em potenciais cabos eleitorais gratuitos. Um negócio de pai para filha’’, encerra.

Por discordar do teor da reportagem, já que não foi entrevistada, Luciana Genro ingressou com ação indenizatória por danos morais contra a publicação na 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

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Sentença improcedente
O juiz Heráclito José de Oliveira Brito julgou improcedente a ação, por entender que o exercício do direito de informar, consagrado na Constituição, não se deu de forma abusiva. Ou seja, a revista limitou-se a noticiar fato presumido verídico, observando o sigilo de fonte. ‘‘Não há, no texto guerreado, qualquer acusação à prática de crime ou adjetivação à autora, não se configurando, assim, a alegada calúnia ou a injúria. Tampouco logro encontrar na matéria cunho difamatório, tangenciando o texto a zona cinzenta do espírito crítico a personalidades públicas, essencial a uma imprensa livre’’, escreveu na sentença.

Por outro lado, segundo o julgador, a falta do contraponto não gera, por si só, prejuízos de ordem moral, cabendo, conforme o caso, o direito de resposta por quem entenda que os fatos descritos são imprecisos ou inverídicos.

Na sua concepção, a imprensa tem o papel de divulgar o fato, mas não somente qualquer fato, senão o que se traveste de notícia. Isto é, aquele que, na percepção do jornalista, tenha relevância social, política ou econômica. A seu ver, ninguém compra jornais em busca de simples fatos. Todos querem saber de fatos já submetidos à triagem e crivo subjetivos do profissional treinado — o jornalista.

‘‘Portanto, para cumprir seu relevante papel em uma sociedade democrática, a faculdade depositada ao jornalista de distinguir os fatos, entre corriqueiros e relevantes, torna-se, uma vez feita a escolha e distinção, um DEVER: o dever de informar. À evidência, portanto, que a informação se atrela à verdade, mesmo que o conceito sobre o que seja a verdade recomende maiores enlaces e argumentações’’, definiu o juiz.

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Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

Felipe Moura Brasil ⎯ https://www.veja.com/felipemourabrasil

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