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Jorge Pontes

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Jorge Pontes foi delegado da Polícia Federal e é formado pela FBI National Academy. Foi membro eleito do Comitê Executivo da Interpol em Lyon, França, e é co-autor do livro Crime.Gov - Quando Corrupção e Governo se Misturam.
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O devedor contumaz é um bandido

Nosso ordenamento jurídico deve prever pesadas reprimendas penais para tal conduta

Por Jorge Pontes
Atualizado em 9 Maio 2024, 12h34 - Publicado em 8 abr 2024, 12h44

Na última sexta-feira 5, em Brasília, durante a apresentação do Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal, a subsecretária de Fiscalização do Ministério da Fazenda, Andrea Costa minimizou a importância da retirada da punição ao devedor contumaz do PL (projeto de lei) 15 de 2024 – que institui programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Há, de fato, inúmeros tecnicismos como justificativa para a supressão do trecho em questão, contudo, perde-se uma chance sem precedentes de começarmos a tratar (de fato e de direito) a atuação do devedor contumaz como delinquência tributária organizada.

Temos que entender de uma vez por todas que o Brasil atravessa uma crise severa e crônica de criminalidade. Num momento em que a delinquência organizada avança sobre cidades e regiões inteiras, como no caso do Rio de Janeiro, e, nesse mesmo contexto, facções criminosas, milícias e quadrilhas que se dedicam ao tráfico de drogas avançam sobre mercados e setores da economia, como os de fármacos, bebidas, cigarros e combustíveis, temos que pensar, quando da construção dos arcabouços das políticas públicas, nos efeitos que poderão operar na criminalidade, e, por conseguinte, na própria segurança da sociedade.

É o que chamamos de medidas “anti-crime by design”. Trata-se da necessidade de embutir medidas anti-crime no desenho de todas as políticas, de todas as áreas da administração pública. É imperioso que tenhamos cautela quando adotarmos – ou quando deixarmos de adotar – modelos fiscais sem prever impactos que possam ser gerados, inclusive como facilitadores da atuação de quadrilhas organizadas.

Como não cansamos de dizer, algumas inovações tributárias podem operar como convites à sonegação, que trazem em seu rastro a pirataria, a falsificação e o descaminho, e, por conseguinte, atraem a criminalidade organizada com a possibilidade de lucros fáceis a baixos riscos. Logo, a sonegação funciona como porta de entrada do crime organizado em diversos setores da economia.

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Omissão é tudo que o crime organizado precisa. E foi justamente na omissão reiterada que praticamente perdemos o Rio de Janeiro para o banditismo.

A propósito, no início do ano, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas deu nome aos bois, classificando os devedores contumazes como “bandidos”. Segundo ele, há 1.100 empresas enquadradas em tal situação, devendo um total de 240 bilhões de Reais ao fisco.

Para refrescarmos a memória, os devedores contumazes são piratas das dívidas, isto é, são empresas que de forma sistemática e criminosa não honram premeditada e refletidamente suas obrigações. Enfim, são pessoas jurídicas que fazem da sonegação o seu padrão de funcionamento, e estruturam-se sem considerar o recolhimento dos tributos. A não quitação dos impostos constitui-se em um dos propósitos da própria empreitada.

Por derradeiro, enquanto o nosso ordenamento jurídico seguir sem prever pesadas reprimendas penais para tais condutas, o convite estará valendo para os sonegadores contumazes.

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