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Maílson da Nóbrega

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Blog do economista Maílson da Nóbrega: política, economia e história

Pela extinção do IOF

Trata-se de tributo obsoleto e prejudicial à economia

Por Maílson da Nóbrega 2 ago 2025, 08h00

Na recente elevação de alíquotas do IOF, discutiu-se se o tributo seria arrecadatório (para gerar receitas públicas) ou regulatório (para uso na política econômica). A meu ver, trata-se inequivocamente de uma incidência arrecadatória. Poder-se-ia ter examinado se vale a pena manter um tributo tão ruim.

O IOF, criado pela Constituição de 1967, substituiu o imposto do selo, nascido em Veneza (1604). Sua imposição pela Inglaterra às suas colônias na América causou a guerra de independência dos Estados Unidos. Os selos eram colados em contratos e recibos, sobre os quais se sobrepunha uma assinatura.

Na sua origem, o IOF se destinava à formação de reservas monetárias no Banco Central, utilizável basicamente para apoiar intervenções em instituições financeiras. Não integrava o Orçamento da União, mas viria também a servir para a concessão de subsídios. Suas normas não eram aprovadas pelo Congresso, mas pelo Conselho Monetário.

“Ele incide em cascata, encarece o crédito, inibe a produtividade e prejudica as exportações”

Se o IOF não constituía receita do Tesouro, sua finalidade tinha indiscutível natureza regulatória. Apesar disso, o imposto foi utilizado com fins arrecadatórios em mais de uma ocasião. Por exemplo, em dezembro de 2007, no segundo governo de Lula, o IOF foi utilizado para elevar as receitas do governo federal, logo após o Senado rejeitar a proposta de prorrogação da CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira). A alíquota do IOF foi fixada em 0,38, exatamente o mesmo percentual da extinta CPMF.

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Depois da Constituição de 1988, o IOF foi incorporado ao Orçamento, mas não perdeu a característica formal de imposto regulatório. Ao que consta, todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em favor do uso do IOF como fonte de arrecadação tributária. Em decisão recente, o ministro do STF Alexandre de Moraes foi na mesma direção, mantendo em parte o aumento do IOF, ainda que eliminando sua incidência nas chamadas operações de risco sacado. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, realçou em várias oportunidades a necessidade de manutenção do aumento do tributo para se alcançarem as metas fiscais.

O ministro da Casa Civil, Rui Costa, afirmou que o aumento do IOF serviu para “corrigir distorções”, em um esforço para justificar que se tratava de ação com fins regulatórios. Não conseguiu. E se o presidente do Banco Central declarou que não foi ouvido sobre a medida, como então classificar o aumento do imposto como regulatório?

Na realidade, o IOF é um tributo obsoleto, que não se enquadra entre as fontes clássicas de tributação — a renda, o consumo e o patrimônio. Incide em cascata, encarece o crédito e inibe o avanço da produtividade e do potencial de crescimento econômico. Prejudica a competitividade das exportações. Por tudo isso, deveria ser extinto, ainda que de forma gradual. A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) exigiu a redução do IOF à alíquota zero para que o Brasil seja aceito como um de seus membros, o que nos interessa.

Publicado em VEJA de 1º de agosto de 2025, edição nº 2955

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