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Por José Benedito da Silva Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Bruno Caniato, Valmar Hupsel Filho, Isabella Alonso Panho, Heitor Mazzoco e Pedro Jordão. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.

Moraes nega recurso e mantém quebras de sigilo de Ernesto Araújo

Ministro considerou improcedente mandado de segurança da defesa do ex-ministro das Relações Exteriores, que pedia anulação ou restrição à devassa

Por João Pedroso de Campos Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 5 jul 2021, 15h28 - Publicado em 5 jul 2021, 14h46

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes manteve a decisão da CPI da Pandemia de quebrar os sigilos telefônico e telemático (e-mails, aplicativos de mensagens e redes sociais) do ex-ministro das Relações Exteriores Ernesto Araújo.

Em despacho na última sexta, publicado nesta segunda-feira, 5, Moraes julgou como improcedente o mandado de segurança movido pela defesa de Araújo para que a medida fosse anulada ou, ao menos, limitada a um intervalo menor de tempo. Segundo o ministro, a CPI levantou os sigilos “de forma proporcional e razoável”.

Assim, a comissão de investigação terá acesso a dados sigilosos entre janeiro de 2019 e março de 2021, período em que Araújo ocupou o Itamaraty. No último dia 24 de junho, a Claro enviou à comissão do Senado dados da quebra de sigilo telefônico do ex-chanceler.

Desde que os sigilos foram quebrados, esta foi a terceira decisão do ministro no sentido de manter o entendimento da comissão de inquérito — ele já havia negado uma liminar pedida por Ernesto e rejeitado embargos de declaração. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, se manifestou ao STF defendendo que fossem devassados os dados correspondentes a um período menor, a partir de março de 2020, mesma posição da defesa do ex-ministro.

Para Alexandre de Moraes, no entanto, não há “direito inquestionável” de Ernesto Araújo no caso da quebra dos sigilos, motivo pelo qual o recurso deve ser negado. “Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante e consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança”, decidiu o ministro.

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