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Matheus Leitão

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Blog de notícias exclusivas e opinião nas áreas de política, direitos humanos e meio ambiente. Jornalista desde 2000, Matheus Leitão é vencedor de prêmios como Esso e Vladimir Herzog
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A volta do presidente da Cruz Vermelha Brasileira

TJDFT reconheceu a validade da decisão da Junta de Governo Nacional pela permanência de Julio Cals no cargo

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 7 jul 2024, 08h16
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  • O atual presidente da Cruz Vermelha Brasileira (CVB), Júlio Cals de Alencar, e seus advogados comemoraram nesta semana a decisão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou o retorno dele ao cargo. O acórdão foi publicado no dia 28 de junho e reconhece a validade da decisão da Junta de Governo Nacional que havia invalidado as sanções disciplinares impostas ao dirigente pela Comissão de Ética da entidade.

    A decisão soa como um alento para a entidade que, bem no momento em que o Rio Grande do Sul passa pela maior tragédia humanitária de sua história, vive com as incertezas e as idas e vindas dos processos judiciais. A primeira agenda de Alencar, de volta à função, foi em Porto Alegre.

    As incertezas na CVB começaram em julho de 2023, quando sua Comissão de Ética afastou Alencar por 60 dias. Em seguida, no entanto, a medida foi anulada pela Junta de Governo Nacional – outro órgão interno da entidade, que viu irregularidades nos processos contra o presidente. Na sequência, as filiais da Cruz Vermelha em Minas Gerais e no Rio Grande do Norte, opositoras de Alencar, judicializaram a questão.

    Agora, o TJDFT concluiu que a anulação do afastamento foi legítima, considerando a hierarquia interna e a competência do órgão para revisar decisões disciplinares. Para os desembargadores, a Comissão de Ética não possui poderes absolutos sobre a administração da organização. Eles destacaram que a intervenção judicial em questões associativas internas precisa respeitar a autonomia e os procedimentos próprios de governança.

    “O decidido internamente não pode sofrer interseção jurisdicional, pois o controle reservado ao judiciário é pautado pela observância da legalidade, escapando o mérito do decido ao alcance do controle judicial, devendo ser equacionado nas vias próprias previstas estatutariamente”, diz o acórdão, relatado pelo desembargador Teófilo Caetano.

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