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Assédio sexual: como estão as empresas privadas?

O episódio envolvendo o ex-ministro de Direitos Humanos Silvio Almeida reforça a necessidade de se enfrentar cada vez mais o crime de assédio sexual

Por Neuza Sanches Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 9 set 2024, 08h23 - Publicado em 9 set 2024, 08h00

As acusações de assédio sexual envolvendo o ex-ministro dos Direitos Humanos Silvio Almeida levantam questões importantes sobre como empresas e bancos privados têm lidado com essa problemática. Almeida foi demitido na última sexta-feira pelo presidente Lula, após denúncias de assédio a pelo menos quatro mulheres, incluindo a ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco – neste caso, de importunação sexual, uma vez que ela tem a mesma hierarquia do então ministro Almeida.

O caso ganhou destaque não apenas porque expõe a gravidade do assédio sexual no setor público, mas também porque reflete um desafio que é igualmente pertinente ao setor privado. A demissão de Almeida, que foi uma resposta rápida do governo às acusações, pode ser vista como um sinal promissor de que a tolerância a comportamentos abusivos não é mais considerada como algo “normal”, mas ainda há um longo caminho a percorrer.

Mas e no setor privado? Nos últimos anos, muitas empresas e instituições financeiras implementaram políticas e programas para prevenir e combater o assédio sexual. Medidas como treinamentos para conscientização dos funcionários, criação de canais de denúncia – inclusive anônimas – e protocolos de investigação têm sido comuns nas empresas e bancos do setor privado.

Grandes bancos de varejo, por exemplo, têm promovido campanhas internas para sensibilizar seus empregados sobre a importância de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. “Hoje, tem mais regras e cuidados em relação ao assédio sexual”, diz Carmelina Nickel, sócia da Idhealy, especializada em planejamento estratégico e carreira há mais de duas décadas,

Não por acaso. A legislação brasileira, por meio da Lei n.º 10.224/2001, não fica a desejar sobre o tema. Essa lei, de 15 de maio de 2001, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal brasileiro, acrescentando o artigo 216-A. Esse artigo tipifica o assédio sexual como crime, prevendo penas de detenção de um a dois anos, ao definir o assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, carga ou função”.

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Antes dessa lei, os casos de assédio sexual eram enquadrados no crime de constrangimento ilegal, com pena bem menor – de 3 meses a 1 ano de detenção ou multa. Portanto, a Lei n.º 10.224/2001 representou um avanço ao tipificar especificamente o crime de assédio sexual e estabelecer uma punição mais severa. Ela se aplica independentemente do gênero da vítima, embora, estatisticamente, o assédio ocorra mais contra as mulheres.

O caso de Silvio Almeida reforça a necessidade de um compromisso mais profundo das instituições, tanto públicas quanto privadas, para lidar com o assédio sexual. A pressão social e a visibilidade das denúncias, como as trazidas à tona pela organização “Me Too Brasil”, são fundamentais para que as vítimas se sintam encorajadas a denunciar o seu agressor. A política já deu a sua resposta. A palavra agora está com a Justiça.

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