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O acordo Mercosul–UE e a nova gramática da transparência global

Pacto incorpora exigências de integridade e conformidade regulatória como elementos centrais da competitividade

Por Marcia Exposito
27 fev 2026, 10h00 •
  • A assinatura do Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia, em 17 de janeiro de 2026, representa um ponto de inflexão nas relações comerciais globais e inaugura uma nova etapa para o empresariado brasileiro. Mais do que instituir uma das maiores zonas de livre-comércio do mundo, o pacto redefine os critérios de acesso a mercados ao incorporar exigências estruturais de integridade, transparência e conformidade regulatória como elementos centrais da competitividade econômica.

    Nesse novo cenário, a simples redução de tarifas deixa de ser o principal fator de vantagem. O acordo consolida um paradigma no qual práticas sólidas de governança corporativa, controle interno e gestão de riscos regulatórios passam a funcionar como instrumentos indiretos de prevenção à corrupção, ao reduzir espaços para assimetrias de informação, arbitrariedades e condutas opacas nas relações comerciais transnacionais. A adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) insere-se nesse contexto como componente essencial de um ambiente de negócios mais íntegro e previsível.

    Do ponto de vista econômico, os impactos potenciais são expressivos. A eliminação ou redução gradual de tarifas em mais de 90% do comércio entre os blocos tende a gerar economia relevante em direitos aduaneiros e a ampliar significativamente a competitividade dos produtos brasileiros. Estimativas da Confederação Nacional da Indústria indicam que o Brasil pode expandir seu acesso ao comércio mundial de 8% para 36% com a entrada em vigor do tratado.

    Setores como indústria, agronegócio, tecnologia, serviços financeiros e comércio eletrônico figuram entre os principais beneficiários. Esse novo patamar de integração, entretanto, exige padrões elevados de integridade, transparência e prestação de contas.

    Nesse contexto, ganha centralidade a convergência entre a LGPD e o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). Em economias cada vez mais orientadas por dados, o fluxo transfronteiriço de informações pessoais tornou-se essencial para operações logísticas, serviços digitais e modelos de negócio complexos. A ausência de controles adequados sobre esse fluxo não apenas compromete direitos fundamentais, como também cria vulnerabilidades institucionais que podem favorecer fraudes, desvios de finalidade e práticas incompatíveis com ambientes de integridade.

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    Em setembro de 2025, a Comissão Europeia publicou decisão preliminar reconhecendo o Brasil como jurisdição com nível de proteção de dados equivalente ao exigido pelo GDPR. Esse reconhecimento reduz entraves burocráticos à transferência internacional de dados e aumenta a previsibilidade jurídica das relações comerciais. Ao mesmo tempo, transfere às empresas a responsabilidade direta pela implementação efetiva dos mecanismos de compliance, deslocando o foco da norma formal para a prática concreta de governança e controle.

    O acordo impõe, portanto, um duplo imperativo de conformidade. Para as empresas brasileiras, a adequação à LGPD passa a ser critério objetivo de elegibilidade para operar no mercado europeu. Processos de diligência tendem a se intensificar, avaliando políticas de privacidade, mecanismos de segurança da informação, controles internos e estruturas de responsabilização. A capacidade de demonstrar maturidade institucional transforma a empresa em parceira confiável, reduzindo riscos regulatórios e mitigando vulnerabilidades associadas a práticas irregulares.

    Para empresas estrangeiras, especialmente europeias, a observância da LGPD é igualmente obrigatória. A legislação brasileira possui aplicação extraterritorial e alcança qualquer atividade de tratamento de dados vinculada ao território nacional ou à oferta de bens e serviços a pessoas localizadas no Brasil. A suposição de que o cumprimento do GDPR seria suficiente expõe organizações a sanções relevantes e a riscos reputacionais, além de fragilizar a confiança institucional necessária ao funcionamento do acordo.

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    A intersecção regulatória entre LGPD e GDPR cria, assim, um ambiente no qual integridade, transparência e accountability deixam de ser princípios abstratos e passam a operar como critérios objetivos de acesso a mercados. O risco regulatório é compartilhado, assim como os benefícios da integração, fortalecendo mecanismos preventivos que reduzem espaços para a corrupção.

    O Acordo Mercosul–União Europeia representa, em síntese, uma oportunidade estratégica para reposicionar o Brasil no comércio internacional. A prosperidade prometida, contudo, não será automática. Ela favorecerá as organizações que compreenderem que, no século XXI, governança, proteção de dados e transparência são ativos centrais de prevenção a ilícitos e de sustentabilidade econômica. Nesse cenário, o compliance deixa de ser mera obrigação legal e se consolida como instrumento essencial de integridade e confiança nas relações comerciais transatlânticas.

     

    Marcia Exposito, Advogada, Especialista em Proteção de Dados, Sócia B Privacy Group

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    Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA

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