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Uma perigosa hipertrofia institucional

A hipertrofia do poder Judiciário em assuntos das mais diversas naturezas tem colocado em risco a normalidade institucional e democrática do país

Por Leonardo Bellini de Castro
16 dez 2025, 10h00 • Atualizado em 16 dez 2025, 10h26
  • Um Estado se diz substancialmente democrático de direito quando é o próprio direito o arcabouço que regra as relações sociais e institucionais, estando o material jurídico que o compõe infenso à vontade individual ou institucional de eventuais prejudicados por um dado desenho normativo. Assim é que em um sistema constitucional típico das democracias ocidentais, as normas jurídicas se estruturam em um desenho em que as disposições sobranceiras são aquelas ditadas em nível constitucional, produtos de uma Assembleia Nacional Constituinte na qual se presume houve ampla participação popular.

    As Constituições, portanto, compõem o ápice normativo de qualquer sistema jurídico, sendo que em suas disposições geralmente estão dispostas regras atinentes à distribuição institucional do Poder, com a fixação de competências materiais e ritos formais previamente estabelecidos, além de direitos ditos como fundamentais, oponíveis pelo cidadão contra eventual arbítrio estatal.

    Noutro giro, é assente entre os estudiosos de direito constitucional que disposições previstas originalmente na Constituição Federal, ou seja, que sejam produto do quanto ali consignado pelo Poder Constituinte Originário não se assujeitam ao chamado controle de constitucionalidade.

    É dizer, as disposições constitucionais, produto dos acalorados debates parlamentares que antecedem a promulgação da Constituição, são normas que não se sujeitam à eventual declaração de invalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo porque o referido mecanismo pressupõe que se analise a compatibilidade da norma com a própria Constituição.

    Colocando a questão em outros termos, se a própria Constituição Federal já ditou um determinado desenho normativo não faria sentido lógico ou mesmo jurídico dizer que tal desenho não se afina com a Constituição, já que é dela mesma parte integrante e, assim o sendo, não pode com ela conflitar. Para além disso, as Constituições de países ditos democráticos de direito normalmente albergam normas que instituem um assim chamado sistema de freios e contrapesos, o qual se estrutura a partir da ideia-chave de Tripartição de Poderes, cujas competências materiais se espraiam entre os chamados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

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    Entre as competências materiais que se atribuem a cada Poder em particular, dentre as quais as suas funções típicas, como o julgamento pelo Poder Judiciário, a elaboração de legislação pelo Poder Legislativo e a execução das normas pelo Poder Executivo, a Constituição Federal lhes dispensa funções atípicas, voltadas particularmente para o controle recíproco a ser operado entre eles, evitando que algum se sobrepuje aos demais.

    Veja-se, nesse prisma, que o art. 52 da Constituição Federal estabelece de forma cristalina e meridiana que incumbe ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    A Constituição Federal, a propósito do tema, não estabelece qualquer limitação subjetiva para se provocar o início do referido processo, sendo certo que a Lei nº 1079/50 dispõe, em seu art. 41, que é permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem.

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    A legislação infraconstitucional, portanto, ao abrir o leque de legitimados para a análise de pedidos de impeachment, dá concretude ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da própria Constituição Federal, que estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Ora, em sendo o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal de curial importância para os destinos políticos e jurídicos de todo um País, nada mais natural que os seus ocupantes se submetam aos respectivos controles políticos orientados a repelir eventual uso inadvertido do poder.

    A admissão de controle externo, longe de representar eventual ingerência indevida em seara própria do Poder Judiciário, representa a própria consagração de uma democracia substantiva, que presta a devida deferência à soberania popular em um sistema de freios e contrapesos efetivo. Não nos parece, portanto, tenha agido de forma acertada o Supremo Tribunal Federal ao limitar a possibilidade de início de processos de impeachment ao Procurador-Geral da República, já que não há nenhuma disposição legal ou constitucional que assim o estabeleça e o próprio Procurador-Geral da República poderá figurar em eventual pedido de impeachment, cabendo daí indagar quem daria início a um eventual pedido de impeachment a ele direcionado.

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    O fato é que assim agindo o Supremo Tribunal Federal simplesmente atua como legislador sobre um tema já legislado, usurpando funções e competências próprias do Poder Legislativo, ao mesmo tempo em que desestrutura o sistema de freios e contrapesos constitucional.

    Impõe-se reconhecer nessa altura que a hipertrofia do Poder Judiciário em assuntos das mais diversas naturezas tem colocado em risco a normalidade institucional e democrática do País, sendo imperioso que cada qual se circunscreva ao seu próprio e constitucional círculo de competência.

    Leonardo Bellini de Castro é promotor de Justiça – MPSP e mestre em Direito pela USP.

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