Na segunda decisão do dia, o desembargador federal Marcelo Malucelli, do TRF4, revoga a nova ordem de prisão do juiz da Lava-Jato no Paraná, Eduardo Appio, contra o ex-doleiro Alberto Youssef, também decretada na tarde desta terça-feira. Mais cedo, ele havia concedido outra liminar para libertar o delator.
O magistrado do tribunal da segunda instância atendeu o pedido da defesa de Youssef e determinou “cumprimento imediato” da sua soltura, com urgência.
No início do despacho, publicado às 16h49, Malucelli apontou que, deferida a sua primeira liminar, a defesa alegou “que o magistrado de primeiro grau ‘se negou a dar cumprimento à decisão de Vossa Excelência’ e determinou a expedição de novo Mandado de Prisão contra o Paciente”. E pediu que fosse dado cumprimento à decisão proferida pelo TRF4.
Durante audiência de custódia com Youssef, Eduardo Appio considerou novos dados coletados pela PF para decretar outra ordem de prisão preventiva contra ele. O juiz citou entre “novas práticas delitivas” que teriam sido cometidas pelo ex-doleiro “seríssimos indícios” de que ele tenha sonegado a verdadeira posse e propriedade de edificados no município Balneários de Itapoá (SC).
“Primeiramente, inexiste alteração fática ou documento novo juntado que justifique a mudança de entendimento exarada na decisão anterior, que concedeu a liminar (evento 6, DESPADEC1). Ao que consta, a decisão acima revela apenas a renovação do decreto de prisão preventiva anteriormente expedido, com diversos fundamentos. Na realidade processual, é isso que se tem, descabendo falar-se em novo decreto que demande o ajuizamento de um novo habeas corpus, podendo ser enfrentado diretamente nestes autos”, escreveu Malucelli.
O desembargador reafirmou na sequência que a prisão preventiva “de ofício”, decretada pelo juiz, é ilegal.
Ele apontou que a Lei 13.964, de 2019, deu nova redação ao art. 282, § 2º do Código de Processo Penal, que estabeleceu que “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, e também ao art. 311 do CPP, segundo o qual “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
“Ante o exposto, comunique-se o Juízo impetrado, com urgência, para que dê cumprimento imediato à decisão proferida nestes autos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se”, concluiu.