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Governo do MA vê precedentes no STF para nomeações de parentes de Brandão

Solidariedade pede suspensão de nomeações de 14 familiares “consanguíneos ou por afinidade” do governador em cargos do estado

Por Nicholas Shores Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 14 jun 2024, 14h23 - Publicado em 14 jun 2024, 14h22

O governo do Maranhão afirmou que as nomeações de parentes de Carlos Brandão (PSB) em cargos públicos do estado, que o Solidariedade pediu para o STF derrubar, seguem a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal a partir da Súmula Vinculante nº 13.

Como mostrou o Radar, o Solidariedade apresentou à Corte uma lista de 14 nomeações para cargos em secretarias, no Tribunal de Contas (TCE-MA), na Assembleia Legislativa (Alema) e em empresas controladas pelo estado às quais o partido atribui “práticas nepotistas”. A ação para suspendê-las está sob relatoria de Alexandre de Moraes.

O enunciado da súmula do STF citada pelo governo maranhense estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

De acordo com nota da Secretaria de Comunicação, o conselheiro do TCE Daniel Brandão, que é sobrinho do governador, “foi nomeado em vaga da Assembleia Legislativa do Maranhão, depois de eleito por unanimidade pelos deputados estaduais, não existindo ingerência do Poder Executivo”.

O governo Brandão também argumenta que, “no último dia 5 de junho, a maioria do colegiado do STF decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo” no mesmo estado.

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