A juíza Elisabete da Silva Franco, da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital da Justiça do Rio de Janeiro, deu prazo de 72 horas para a Uber deixar de aplicar uma cláusula do contrato do serviço de entrega Uber Flash e assumir a responsabilidade de indenizar clientes por objetos extraviados ou perdidos durante o transporte.
A decisão liminar atende pedido do Ministério Público do Estado do Rio, que apontou que o Código de Defesa do Consumidor veda “a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo a cláusula respectiva considerada nula de pleno direito”.
No mesmo prazo, a juíza substituta mandou a Uber informar, “de forma clara e ostensiva”, que a eventual contratação do seguro para proteção de itens enviados via Uber Flash “não tem o condão de excluir sua responsabilidade perante o consumidor em caso de extravio ou perda do objeto transportado”.
A magistrada também estipulou multa diária de 15.000 reais se a Uber não cumprir as determinações no prazo de 72 horas.
“A decisão passa a valer a partir do momento em que a Uber for efetivamente intimada, o que ainda não ocorreu. Trata-se de decisão que, embora tenha sido proferida pela Justiça do Rio, tem abrangência nacional”, afirma o advogado Gabriel de Britto Silva, especializado em direito do consumidor.
Antes da decisão, a empresa havia alegado que é intermediadora na relação entre os usuários de sua plataforma e os motoristas e entregadores parceiros, “havendo diversos mitigadores de risco disponíveis aos usuários da plataforma”.