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Moraes valida decreto de Lula do IOF e revoga cobrança sobre risco sacado

'Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável', decidiu o ministro

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 17 jul 2025, 08h05 - Publicado em 16 jul 2025, 18h29

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu nesta quarta manter a maior parte do decreto de Lula que aumentou o IOF, revogando apenas a cobrança das operações do risco sacado. O ministro abriu prazo para que a PGR se manifeste sobre o tema.

O que decidiu Moraes:

“DETERMINO O RETORNO DA EFICÁCIA DO DECRETO 12.499/2025, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a sua edição, com a MANUTENÇÃO SOMENTE DA SUSPENSÃO DO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025;

(2) CONCEDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO 176/2025, MANTENDO A SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA, SALVO NO TOCANTE À SUSPENSÃO REFERENTE AO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelo Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025.”

O risco sacado é uma espécie de antecipação de pagamento de empresas aos fornecedores, intermediada pelos bancos, mediante cobrança de taxas. Antes do decreto do governo, não incidia IOF sobre a transação. O ato do governo, no entanto determinou que a cobrança deveria ser feita.

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“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto, qual seja ‘operações de crédito’”, escreveu Moraes.

Segundo o ministro, o texto assinado pelo presidente da República “não se tratou de simples alteração de alíquota” do imposto, mas também tratou da introdução de “nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”.

“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável”, escreveu Moraes.

“Nessas hipóteses compete ao ‘Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar’, permitindo ao Órgão Legislativo a edição de ‘um decreto legislativo sustando o decreto presidencial (CF, art. 84, IV)”, por “desrespeito à forma constitucional prevista’ para sua edição”, escreveu Moraes.

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