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Especialistas falam sobre uso de janelas de prédios como manifestação

Em todo o Brasil, mesmo após as eleições, varandas continuam a ostentar bandeiras - agora para a Copa do Mundo

Por Giovanna Fraguito Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 5 nov 2022, 13h00
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  • No período eleitoral foi comum observar a colocação de bandeiras e adesivos nas janelas e varandas de prédios, como forma de manifestação política. Os moradores utilizavam enfeites e símbolos nas cores do candidato que apoiavam para expressar seu posicionamento. Porém, mesmo após resultado das urnas, muitos continuam com os objetos nas fachadas. É o caso do servidor público Leonardo Augusto de Jesus, 46 anos, que mora em Vila Isabel, subúrbio carioca. O síndico do prédio pediu para que ele retirasse um adesivo (minúsculo) do agora eleito presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) da janela do apartamento, sob alegação de que se configuraria mudança na fachada, expressamente proibida no prédio. “Eu falei que não estou fazendo nenhuma alteração, só estou exercendo meu direito de manifestação. E que retiraria o adesivo depois da eleição, independentemente do resultado, mas acabei não fazendo porque fiquei indignado”, diz. 

    Segundo o advogado Haroldo Lourenço, professor-adjunto e doutor em Direito pela UFRJ, o síndico pode pedir para o morador retirar objetos, pois as janelas integram a fachada do condomínio. “O tamanho não é o principal problema, pois essa área não é propriedade do morador, mas do condomínio, ressalvada bandeira do Brasil na forma da Lei Federal 5.700/51”, explica.

    Eduardo Canelos Saboia Lima advogado especialista em Direito Imobiliário, ressalta que quanto à tolerância em ambiente coletivo, é importante frisar que o trabalho do síndico também deve ser o de agir com parcimônia e bom senso para que mantenha bom convívio entre condôminos. “Há quem defenda que, em época de Copa do Mundo ou natal, seria razoável tolerar símbolos que estejam associados a essas comemorações. De qualquer forma, tal tolerância é excepcional, porque deve prevalecer o que está previsto na convenção/regime interno do próprio condomínio”, afirma.

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