Após aprovação na Câmara, projeto sobre distrato de imóveis vai a sanção
Agora, metade do valor pago pelo comprador será retido pela incorporadora se o acordo for desfeito e o imóvel estiver no regime de patrimônio de afetação
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira 5 a regulamentação de direitos e deveres no rompimento de contratos de compra de imóveis, o chamado distrato, antiga demanda da indústria de construção.
O projeto determina que metade do valor pago pelo comprador seja retido pela incorporadora se o acordo for desfeito e o imóvel estiver no regime conhecido como patrimônio de afetação, no qual é criada uma empresa para tocar o empreendimento, com patrimônio separado da construtora. Nos demais casos, a penalidade será de 25%.
No caso de loteamentos, a retenção pode chegar a até 10% do valor pago e a devolução deve ocorrer em 12 parcelas.
O texto sofreu modificações no Senado, por isso passou por nova votação na Câmara. Com o aval dos deputados nesta quarta, a matéria segue para sanção presidencial com prazo de 15 dias.
“É importante ter um instrumento para inibir a banalização do distrato”, disse o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins.
Para o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Luiz Antonio França, a regulamentação trará segurança jurídica para elevar investimentos no setor.
“Essa medida vai trazer a felicidade das pessoas, que poderão ter sua casa própria, a felicidade do trabalhador, que terá seu emprego de volta, e uma arrecadação muito importante para o Estado e para o governo federal”, afirmou França.
Além da definição dos porcentuais retidos em casos de rescisão, o projeto prevê prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato para arrependimento se a compra tiver ocorrido fora da sede da incorporadora, com devolução integral de todos os valores pagos, inclusive corretagem.
A matéria ainda determina que as construtoras podem atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel sem serem penalizadas.
“Se ultrapassar, dá direito automático para o adquirente distratar e receber a integralidade dos valores pagos e a multa eventualmente prevista no contrato”, disse o especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Bicalho e Mollica Advogados, Luciano Mollica.
No distrato de imóvel, a incorporadora terá 30 dias após receber o habite-se da construção para devolver o valor pago pelo comprador, fora multa, caso haja patrimônio de afetação.
“Sem patrimônio de afetação, ela tem que devolver em uma única parcela em até 180 dias após dissolução do contrato ou 30 dias após revenda da unidade”, alertou Mollica.