Como ficam as alíquotas do IOF após a decisão desta sexta-feira
Alíquotas em vigor são as praticadas antes do primeiro decreto presidencial sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes todos os decretos do presidenciais que aumentaram o imposto sobre Operações Financeiras (IOF) estão suspensos, assim como o decreto legislativo que derrubou a decisão presidencial.
“Na prática, as instituições financeiras devem voltar a aplicar, a partir de hoje, as alíquotas vigentes antes de 20 de maio”, explica Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio do RCA Advogados. Isso reduz temporariamente a carga tributária incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. “Mas recoloca no horizonte uma perda de receita estimada pelo Ministério da Fazenda em cerca de 10 bilhões de reais ainda em 2025, o que agrava a pressão sobre o cumprimento da meta fiscal”, afirma o tributarista.
Uma audiência de conciliação em 15 de julho buscará saída negociada. “Se confirmada, poderá resultar em modulação de alíquotas ou em compromisso legislativo de compensação fiscal; se frustrada, o Supremo prosseguirá no exame do mérito, podendo fixar limites mais estritos tanto para o uso de decretos presidenciais em política tributária quanto para a atuação corretiva do Parlamento”, diz.
A recomendação para as empresas e contribuintes é registrarem separadamente os valores recolhidos sob as alíquotas mais altas, Caso esses valores recolhidos sejam declarados indevidos, eventual restituição ou compensação dependerá dessa comprovação contábil. “Em síntese, o despacho do STF devolve a segurança jurídica aos agentes econômicos no curtíssimo prazo, mas prolonga a incerteza sobre o desenho definitivo do IOF, que agora dependerá de diálogo político ou de pronunciamento de mérito da Corte”, afirma Roesler.
Com isso, foram reestabelecidas as alíquotas do IOF que vigoravam antes das mudanças promovidas pelo Ministério da Fazenda em 22 de maio, segundo explicaram os advogados Bianca Soares de Nóbrega e Guilherme Teixeira Henriques, do Lopes Muniz Advogados:
Crédito para empresas – Na contratação do empréstimo continua valendo a cobrança de 0,38 % sobre o valor liberado. Sobre o saldo devedor incide a alíquota diária de 0,0041 %, limitada a 1,88 % ao ano. Num financiamento de 10 mil reais, o custo máximo de IOF permanece, portanto, em 188 reais por ano.
Crédito para empresas do Simples Nacional – Para operações de até 30 mil reais, a taxa de abertura segue em 0,38 %. O encargo diário aplicado ao saldo é de 0,00137 %, o que corresponde a um teto anual de 0,88 %. Microempreendedores individuais continuam enquadrados nesse regime mais brando.
Aportes em previdência privada (VGBL) – A isenção total está mantida, independentemente do valor aplicado a cada mês. A ideia de tributar aportes acima de 50 mil reais foi descartada junto com o decreto.
Operações de câmbio e remessas ao exterior – Compras internacionais com cartão de crédito, débito ou pré-pago continuam sujeitas a IOF de 3,38 %. A compra de moeda estrangeira em espécie permanece em 1,1 %. Remessas para conta própria no exterior e empréstimos externos de curto prazo também ficam em 1,1 %, enquanto envios para contas de terceiros seguem tributados a 0,38 %. Para as operações “não especificadas”, a alíquota única continua em 0,38 %.
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