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Correios terá de pagar R$ 70 mil a carteiro assaltado treze vezes

O funcionário atuava como carteiro motorizado na região de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista

Por Da redação
Atualizado em 26 set 2017, 22h19 - Publicado em 26 set 2017, 12h38

Os Correios foram condenados a pagar uma indenização por danos morais de 70.000 reais a um ex-carteiro assaltado treze vezes em serviço. O funcionário atuava como carteiro motorizado na região de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que se deve aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável. Para essas situações, segundo o TST, basta haver o nexo de causalidade entre a conduta dos Correios e o dano causado ao ex-carteiro.

Em seu processo, o trabalhador disse que a série de assaltos que sofreu desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho. Ele disse ainda que os Correios foram negligentes na implementação de condições de trabalho seguras.

A decisão da 7ª Turma do TST foi tomada em recurso movido pelo ex-carteiro contra sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”.

No entanto, o relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Brandão, entendeu que os assaltos atingiram a vida privada do funcionário, “causando-lhe muita dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos.

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Outro lado

Questionado sobre decisão, os Correios citaram trecho da decisão do TRT da 2ª Região que considerou que “os atos ilícitos cometidos contra o empregado foram praticados por criminosos e não pelo empregador.”

“O fato de não ter havido escolta para a área de atuação do reclamante não é suficiente para caracterizar omissão do empregador, dada a inviabilidade de se designar escolta para cada um dos carteiros motorizados”, diz a sentença.

A empresa informa que precisa avaliar o seu teor da decisão do TST “para fins de analisar eventual possibilidade de interposição de recurso”. Mas que entendeu que deve pagar indenização independentemente de culpa, “aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, motivo pelo qual reformou a decisão nesse sentido”.

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