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Demissão consensual não dá direito a seguro-desemprego

Envie sua pergunta para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 13 set 2017, 08h24 - Publicado em 13 set 2017, 08h24

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

Se eu fizer acordo trabalhista com a empresa poderei pegar o seguro-desemprego ou só pego se for demitido direto? (D).

A partir da validade da reforma, caso as partes (empregado/empregador) decidam pela extinção do contrato de trabalho por acordo, o referido trabalhador não terá acesso ao programa de seguro-desemprego. Mas poderá sacar 80% do FGTS e receber 20% da multa sobre 40% do saldo depositado na conta do fundo.

Sou aposentado e ainda trabalho. Sendo assim, caso seja demitido sem justa causa, terei direito aos 40% da multa rescisória referente ao meu FGTS, além do aviso prévio ? (P.C.R.)

A Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não sofreu alteração em função da entrada em vigor da reforma trabalhista. Assim, no caso do desligamento do empregado sem justa causa, caberá ao empregador o pagamento das verbas rescisórias devidas, inclusive no tocante a multa rescisória do FGTS (40%), independentemente de o empregado estar aposentado ou não.

Gostaria de saber como ficarão as homologações acima de um ano. A empresa poderá continuar homologando no sindicato? Será preciso um advogado para homologar na empresa? (A.L.S.)

Não há mais necessidade de homologação. Os artigos da CLT que tratam desta obrigação estarão revogados a partir de 11.11.2017 e, de acordo com a reforma trabalhista, nenhuma outra obrigação foi criada como substituta. Assim, fica a critério da empresa buscar assistência para o referido ato.

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A cobrança do Imposto sindical será optativa? Em uma demissão por justa causa, o empregado poderá entrar na Justiça se achar que é injusta? (L.S.)

A partir de 11.11.2017, o art. 545 da CLT, passará a ter o seguinte texto: “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.“ Assim, a Contribuição Sindical dependerá de autorização do trabalhador para que se proceda o respectivo desconto.

O art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, traz de maneira expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, dessa forma, o empregado permanece com o direito constitucional de ingressar com ação trabalhista, buscando principalmente o pagamento de direitos que não constem do termo de quitação anual firmado perante o sindicato da categoria, ou mesmo questionar valores constantes de tal termo, desde que comprove que ocorreu, por exemplo, coação ou fraude na assinatura.

Como fica a reforma para pessoa com deficiência? (F.J.)

Atendendo à sua indagação, informamos que único ponto da reforma trabalhista a se referir ao trabalhador com deficiência, diz respeito à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão. No mais, tudo continua como hoje.

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A nova lei, traz um novo conceito de grupo econômico? A primeira empresa que não tem a holding em seu quadro, é parte do grupo econômico? (I.L.)

A única identidade existente entre as empresas é de sócios (pessoa física). Assim, de acordo com o § 3º do art. 2º da CLT, incluído, a partir de 11.11.2017, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

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