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Entenda ponto a ponto a MP que prevê suspensão dos contratos

Texto assinado por Jair Bolsonaro fala também sobre adiantar feriados e férias durante estado de calamidade pública causado pelo coronavírus

Por Larissa Quintino Atualizado em 12 mar 2021, 09h34 - Publicado em 23 mar 2020, 11h43

A medida provisória (MP) que estabelece novas regras trabalhistas publicada na noite de domingo tem itens que permitem a flexibilização de regras trabalhistas enquanto está em vigor o período de calamidade pública, pedido pelo governo e autorizado pelo Congresso Nacional, devido à pandemia do novo coronavírus.

Em resumo, o texto dá poder a empresas tomarem medidas emergenciais, como o teletrabalho, a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, a antecipação de feriados. A ideia do governo é que empregos sejam preservados em momento de distanciamento social, em que diversos setores estão tendo de suspender atividades devido à crise sanitária. O trecho que previa a suspensão de contratos de trabalho, mediante o oferecimento de curso de qualificação profissional no período, deve ser revogado a pedido do presidente Jair Bolsonaro.  Saiba, ponto a ponto, o que a MP autoriza:

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Teletrabalho: a empresa pode alterar o regime de trabalho de presencial para o teletrabalho. Para isso, precisa avisar com quarenta e oito horas de antecedência por escrito. A empresa deve fornecer equipamentos ao funcionário do regime de empréstimo e pode pagar por infraestrutura (serviços de internet, por exemplo) e essas verbas não têm natureza salarial, ou seja, não há incidência de FGTS e contribuição previdenciária. Os termos de fornecimento de equipamentos bem como a mudança de trabalho presencial para teletrabalho precisam constar em um contrato que deve ser pactuado em 30 dias após o aviso da mudança do local de trabalho.

Férias individuais: a empresa pode antecipar férias do trabalhador, sejam elas referentes a períodos já adquiridos ou por vencer e o período de descanso não pode ser inferior a cinco dias consecutivos. O comunicado deve ser feito cinco dias antes do início da data (e não 30, como prevê a CLT). O empregador poderá depositar o bônus de 1/3 de férias até a data do vencimento do 13º salário (em 20 de dezembro). O pagamento das férias não será feito em antecipação, como hoje, e deve ser quitado no mês seguinte que o trabalhador sair, ou seja, não ficará um mês sem receber. Segundo a MP, a prioridade para esse mecanismo é para trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, como idosos e portadores de doenças crônicas. Já trabalhadores de áreas essenciais, como a saúde, poderão ter férias suspensas.

Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.

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Antecipação de feriados: o patrão pode antecipar feriados não religiosos como forma de banco de horas. Para isso, precisa avisar os trabalhadores com até 48 horas de antecedência. Nesse caso, os feriados de Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência (7 de setembro), Finados (2 de novembro) e Proclamação da República (15 de novembro) podem ser antecipados. Ou seja, não haverá suspensão dos trabalhos nessas datas porque as datas já teriam o descanso concedido. No caso de feriados religiosos como Páscoa, Dia de Nossa Senhora Aparecida e Natal, são necessários acordos individuais e por escrito.

Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia. A compensação do banco de horas foi aumentada de 12 para 18 meses.

Recolhimento do FGTS: o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020, pagando em até seis parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.

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13º salário de aposentados e pensionistas do INSS: A MP autoriza a antecipação de 13º salário de aposentados e pensionistas para abril e maio. Normalmente, o pagamento é feito em setembro e novembro.

Suspensão do contrato de trabalho: Originalmente, o há um trecho da MP que prevê a possibilidade de suspensão, por até quatro meses, dos contratos de trabalho. Ou seja, a prestação de serviço do empregado para o empregador fica suspensa, assim como seu salário. No entanto, o mecanismo deve ser suspenso já que o presidente Jair Bolsonaro disse na tarde desta segunda-feira, 23, que determinou a revogação do trecho. A queda da medida, entretanto, depende de nova publicação no Diário Oficial.  O trecho da MP se diferencia do lay off, um recurso de suspensão de contratos já previsto na legislação trabalhista, porque não prevê o pagamento de bolsa qualificação pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). De acordo com a MP, caso o empregador não forneça o curso de qualificação, o contrato de trabalho não será considerado suspenso e a empresa fica obrigada a pagar salário e recolher encargos trabalhistas.

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