Uma empregada doméstica grávida de cinco meses foi demitida por justa causa pela patroa no Distrito Federal. Na ocasião, a empregadora, uma servidora pública de Brasília, alegou que a funcionária foi despedida por ter utilizado produtos de seu uso pessoal sem autorização, o que violou a relação de confiança que existia entre elas.
Funcionárias grávidas têm estabilidade no emprego de até cinco meses após o parto. Mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa estabilidade não livra a funcionária de ser punida por faltas graves no trabalho. Entre os motivos considerados como justificativa para a demissão por justa causa estão roubo, embriaguez no trabalho e violação de segredo da empresa.
No caso do Distrito Federal, a doméstica é acusada de usar cremes, cosméticos, perfumes, batons e escova de cabelo da empregadora. A patroa flagrou a funcionária através de gravações feitas por câmeras de segurança interna.
O caso foi parar na Justiça, pois a doméstica entrou com ação para reverter a dispensa com justa causa – quando não há pagamento integral de verbas rescisórias e o funcionário perde o FGTS e seguro-desemprego. Em uma primeira sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu ganho de causa à empregada, por entender que a dispensa por justa causa era desproporcional, e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.
“Por mais caros sejam os cosméticos, (…), não é razoável aplicar a pena de justa causa a uma trabalhadora grávida que deles fez uso uma vez ou outra, sem que a reclamada tenha mantido com a obreira uma conversa prévia sobre o assunto ou aplicado qualquer penalidade intermediária”, escreveu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho.
Mas a patroa recorreu, e, em sentença publicada na semana passada, a Quarta Turma do TST acolheu o recurso da empregadora e julgou válida a dispensa por justa causa. No recurso ao TST, a servidora pública sustentou que o TRT violou o princípio da isonomia ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável”. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”, contestou.
Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, a estabilidade gerada pela gravidez não representa um salvo conduto para a prática de faltas graves. A doméstica pode recorrer ainda da decisão a uma seção especial do TST e, em último caso, ao STF (Supremo Tribunal Federal). O TST não revelou o nome das partes envolvidas.