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IRPF: Como declarar imóvel do Minha Casa? Tire suas dúvidas

Envie suas perguntas para o e-mail veja-IR2017@abril.com.br

Por Fabiana Futema Atualizado em 31 mar 2017, 08h48 - Publicado em 31 mar 2017, 08h48
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  • VEJA vai tirar dúvidas dos leitores sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda de 2017 (ano-base 2016) em parceria com o Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).

    Envie suas perguntas para o e-mail veja-IR2017@abril.com.br – nas respostas aparecerão apenas as iniciais do leitor.

    Veja abaixo respostas dos consultores do Sescon para dúvidas sobre a declaração de IR:

    Adquiri em 2016 um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal, sendo que parte do pagamento foi subsidiado pelo governo federal através do programa Minha Casa Minha Vida. Em qual campo do IRPF lanço o valor do subsídio do programa Minha Casa Minha Vida? O referido valor pode ser adicionado ao valor do bem em 31/12/2016? (G.S.O.)
    Na ficha “Bens e direitos” deve ser informado o código correspondente ao imóvel. O campo “Situação em 31/12/2015” deve ser deixado em branco. No Campo “Situação em 31/12/2016” devem ser declarados os valores efetivamente pagos, como valor da entrada e o valor das amortizações de parcelas acrescidas de juros e correções. Já no campo “discriminação” deverá ser informada a aquisição por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, incluindo o valor do subsídio, a título de informação complementar.

    Tenho um apartamento em Orlando registrado e lançado na CBE Capitais Brasileiro no Exterior e em minha declaração de Imposto de Renda no Brasil. Recebi de alugueis em 2016, através de uma empresa criada lá em Orlando 11.000 dólares). O que tenho que lançar em minha declaração? (J.L.M.P.)
    Caso os aluguéis tenham sido recebidos pela empresa, sem que tenham sido distribuídos à pessoa física, não há necessidade de declarar os valores na declaração.

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    Fiz inventário em 2016 de uma casa, único bem de família. Preciso declarar? Até que valor é isento? E também sou assalariado. (N.C.S.)
    A declaração será obrigatória caso sua parte na casa recebida em inventário tenha valor superior a 300.000 reais, e/ou se os seus rendimentos, proveniente de trabalho assalariado ou demais rendimentos tributáveis atingiram valor superior a 28.559,70 reais, e ainda se os seus rendimentos isentos e/ou tributáveis exclusivamente na fonte superarem o valor de 40.000 reais. No caso de se fazer a declaração, as informações devem ser obrigatoriamente prestadas.

    Recebi em torno de 22.000 reais em precatórios em outubro de 2016. Preciso declarar? Peguei o extrato na Caixa Econômica Federal, mas ali também não consta se paguei IR na fonte ou não. Como consigo esta informação? Se preciso declarar, em qual campo devo inserir? (M.A.)
    Caso não tenha havido outras fontes de renda no ano de 2016, e não exista outro motivo de obrigatoriedade de apresentar a declaração, não há necessidade de apresentar a declaração por este motivo. Os pagamentos de precatórios, devem ser declarados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, informando como CNPJ  da fonte pagadora o CNPJ da instituição financeira que efetuou o pagamento. Deve-se optar pela forma de tributação, se “Ajuste Anual” ou “Exclusivamente na Fonte” no momento da declaração. O ideal é considerar as informações constantes no informe de rendimentos entregue pela instituição financeira.

    No ano de 2016, paguei um processo jurídico referente a pensão alimentícia que estava atrasada. Como devo proceder para declarar este valor, visto que mensalmente pago pensão com desconto em folha? (N.C.)
    O pagamento deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados, no código “30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil”, adicionando o valor pago ao que é descontado mensalmente em folha.

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    Posso abater despesas com advogados no exterior? Se existe a possibilidade, o recibo dado pelo advogado francês serve como prova?? Ele não tem CPF brasileiro. Ao mandar o pagamento para a conta do advogado francês, o banco brasileiro reteve IR de cerca de 17%; apesar de informarmos que era despesa e não para diversão. Existe compensação? (R.G.)
    Não. Não existe previsão legal para dedução de despesas com advogados no exterior e tampouco para compensação de IR pago pela remessa de dinheiro ao exterior.

    As doações de campanha tem que ser declaradas? Se sim, elas deduzem do saldo devedor? (A.G.)
    Sim, as doações aos partidos políticos e aos candidatos a cargos eletivos deverão ser declaradas na ficha “Doações a Partidos Políticos e Candidatos”. Porém, não há previsão legal para dedução de valores doados a partidos políticos e/ou candidatos.

    Um de meus dependentes cursou ensino superior em 2016 com bolsa de 50% do FIES. Posso constar em minha declaração como dívidas e ônus reais? Se sim qual valor declaro: o integral do contrato ou o saldo devedor sobre os valores liberados? E as mensalidades pagas: declaro o valor total das mensalidades (inclusive a parte custeada pelo FIES) ou declaro os 50% que paguei efetivamente ao caixa da faculdade? (M.P.)
    As mensalidades pagas, mesmo sendo em parte com empréstimo do FIES, podem ser integralmente deduzidas do IR, até o limite legal do desconto com educação.
    O empréstimo do FIES deve ser declarado na ficha “Dívida e Ônus Reais”, no código “13 – Outras Pessoas Jurídicas” informando somente o saldo devedor no último dia do ano de 2016 e não o valor integral.

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    Resgatei um título de capitalização em 2016. Devo constar como rendimentos pagos por pessoa jurídica? (M.P.)
    Não. O Resgate de Título de Capitalização deve ser declarado na ficha “Rendimentos de Tributação Exclusiva/Definitiva”, código “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.

    Sou funcionário público e contribuo para uma associação beneficente na qual tenho direito a um plano de tratamento odontológico, posso declarar o valor pago à associação? (J.B.)
    Não. Pagamentos de mensalidades à associações não podem ser deduzidas do IR, salvo se a associação fizer parte de algum programa oficial para recebimento de doações dedutíveis de Imposto de Renda, que são os “Programas de incentivo à cultura, à atividade de audiovisual, ao desporto”, “Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)” ou “Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)”. As deduções são limitadas a 6% do imposto sobre a renda devido apurado na declaração.

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