IRPF: Como declaro saldo devedor de financiamento? Tire a dúvida
O prazo para envio das declarações termina no dia 28
VEJA vai tirar dúvidas dos leitores sobre o preenchimento da declaração do Imposto de Renda de 2017 (ano-base 2016) em parceria com o Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).
Envie suas perguntas para o e-mail veja-IR2017@abril.com.br – nas respostas aparecerão apenas as iniciais do leitor. O prazo para envio das declarações termina no dia 28.
Veja abaixo respostas dos consultores do Sescon para dúvidas sobre a declaração de IR:
Adquiri um apartamento financiado e venho lançando a parte que já paguei como bens e direitos e o que ainda falta pagar como dívida e ônus. Esse procedimento está correto? (R.B.)
O procedimento está equivocado. Caso seu financiamento seja pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, sendo o imóvel garantia do débito, não se deve lançar o saldo devedor deste financiamento de imóvel na ficha “Dívidas e ônus reais”. Basta que você lance na ficha “Bens e Direitos, os valores já pagos no campo “Situação em 31/12/2016, e no campo discriminação, você informe os dados do financiamento, como instituição financeira, número de parcelas faltantes, parcelas já pagas, saldo devedor.
Pode-se adotar também o procedimento de lançar no campo “Situação em 31/12/2016”, na ficha bens e direitos, o valor total o imóvel, inclusive o que ainda não foi pago, e então lançar em dívidas e ônus reais o saldo devedor do financiamento.
Como declarar o valor recebido de seguradora, por um carro sinistrado em 2015, com perda total, e a indenização paga em 2016 por determinação judicial através de advogados? (F.P.)
O valor recebido por indenização judicial deve ser incluído na ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis”, no código “26 – Outros”, informando na descrição a natureza da verba e o número do processo. Já sobre o carro, tendo sido constatada a perda total, deveria ter tido o valor “zerado” na declaração de imposto de renda, exercício 2016 (Em relação ao ano calendário 2015). Caso não tenha sido feito, será necessário retificar esta informação na declaração de Imposto de Renda.
No ano passado vendi um imóvel que era 50% meu e 50% da minha ex-esposa. No ano passado, comprei um outro imóvel que é somente meu. Como devo fazer e onde devo declarar isso? (M.M.P.)
Em relação ao imóvel vendido, na ficha “Bens e Direitos”, o valor deve ser “zerado” no campo “Situação em 31/12/2016”. No campo “Discriminação” inclua detalhes da venda, como valor, comprador, CPF do comprador.
O valor da venda, deve ser declarado como rendimento. Se o imóvel vendido era um imóvel residencial e a compra do imóvel novo foi feita em até 180 dias após a venda, aplicando-se todo o produto da venda nesta compra, o valor é isento de Imposto de Renda e deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “07 – Ganho de capital na venda de imóveis residenciais para aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais localizados no Brasil e redução sobre o ganho de capital”. Se o valor não foi todo aplicado, o valor excedente deverá ser tributado.
Caso a compra não tenha sido realizada dentro dos 180 dias, o valor da venda será isento se o imóvel tiver valor inferior a R$ 440.000,00, e você não tiver vendido qualquer outro imóvel nos 5 anos anteriores.
Se a venda não se enquadrar nas situações anteriores, o valor da renda obtida deve ser declarado no programa Ganhos de Capital 2016.
O imóvel comprado deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos” código mais adequado. No campo “Situação em 31/12/2016”, inclua todo o valor pago no ano de 2016 somado. No campo “Discriminação”, inclua detalhes da compra, inclusive se foi feita por meio financiamento.
Bens que deixei de declarar nas declarações anteriores podem ser feitas agora em 2017? Isso pode gerar multa ou alguma infração? (W.J.S.)
Se os bens já lhe pertenciam quando das últimas declarações, eles deveriam ter sido declarados. Neste caso, as declarações anteriores devem ser retificadas para incluir os bens omitidos, até o ano de aquisição destes bens, ou até a declaração entregue no ano de 2012, referente ao ano exercício de 2011, o que for menor. A omissão de bens da declaração pode gerar multa de até 20% do imposto de renda devido no ano em que se omitiu o bem.
Contraí uma dívida com a Caixa (maior que 5 mil) através de empréstimo pessoal há uns 4 anos atrás. No informe de rendimentos da Caixa, esta dívida nunca apareceu, e por isto, nunca lembrei de declarar no imposto de renda. Não consegui pagar a dívida e ela foi aumentando. No final de 2015 a Caixa vendeu minha dívida para outra empresa e negociei com essa empresa o pagamento parcelado. Como declaro essa dívida agora? Preciso retificar os anos anteriores? Não sei nem o valor atualizado da dívida nos anos anteriores para fazer a ratificação (V.S.)
As declarações anteriores deverão ser retificadas para incluir o valor da dívida em 31 de dezembro do ano calendário correspondente. Tente contato com o banco para requerer os informes de anos anteriores. Para este ano, deve ser declarado na ficha “Dívidas e ônus Reais”, no código mais adequado à empresa que adquiriu o crédito da Caixa.