A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região impediu a Receita Federal de apreender um notebook de uso pessoal de uma viajante que voltava do exterior sem nota fiscal. A Justiça entendeu que o item fazia parte da bagagem da passageira, sem apresentar finalidade comercial, e determinou que os fiscais liberassem o aparelho à dona.
Segundo a União, toda mercadoria importada “sem guia de importação ou documento de efeito equivalente configura dano ao erário e implica pena de perdimento”. Porém, o juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis afirmou que, segundo o artigo 155 do Decreto 6.759/2009, considera-se bagagem “os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais”.
“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, concluiu Reis. O mesmo se aplica à presença de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante possa estar carregando no momento do desembarque.
A decisão da Justiça abre precedentes para justificar casos semelhantes de pessoas que comprem notebooks ou outros bens no exterior e retornem ao Brasil sem necessidade de apresentar nota fiscal ou pagar impostos sobre o produto.