O que é o Marco Legal das Startups enviado por Bolsonaro ao Congresso
O projeto de lei foi encaminhado ontem ao Congresso e busca remover alguns obstáculos ao empreendedorismo no Brasil
Empreender, no Brasil, é um ato de coragem. Mais ainda quando isso envolve produtos ou serviços inovadores, baseados em tecnologias disruptivas, naturalmente cercados de incertezas quanto a seu sucesso. A fim de contornar algumas das dificuldades enfrentadas por esse tipo de negócio, que tem grande potencial de crescimento e pode contribuir em muito para nossa economia, pretende-se adotar no Brasil um Marco Legal de Startups e Empreendedorismo Inovador.
As discussões para criação desse marco giram em torno do Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 (PLP 146/19), que tramita na Câmara dos Deputados, e das ideias resultantes da consulta pública organizada pelo governo federal no ano passado. Elas abrangem medidas relacionadas ao direito societário, tributário e trabalhista, entre outros, bem como disposições voltadas à proteção dos investidores. O projeto de lei foi encaminhado ao Congresso ontem pelo presidente Jair Bolsonaro, e foi motivo de vídeo ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes.
Empreender, no Brasil, também requer paciência e perseverança. As inúmeras obrigações tributárias e trabalhistas complicam a vida das empresas nascentes. E, como demonstrou o recente estudo Sharing Good Practices on Innovation, eliminar a burocracia de forma geral foi uma iniciativa decisiva para o desenvolvimento do ecossistema das startups em outros países.
Como se sabe, o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, sendo o cumprimento das obrigações fiscais um verdadeiro desafio aos empreendedores. Quanto a esse aspecto, o PLP 146/19 prevê a aplicação às startups do tratamento diferenciado e favorecido do Simples Nacional, ainda que nelas se verifiquem as hipóteses expressas de vedação ao aproveitamento desse regime a que estão sujeitas as empresas comuns – por exemplo, o impedimento de que possuam sócios pessoa jurídica ou domiciliados no exterior, algo que limitaria a possibilidade de as startups atraírem investidores.
Na área trabalhista, busca-se reduzir a barreira à contratação de funcionários pelas startups, estabelecendo que restrições legais referentes ao contrato de trabalho por prazo determinado não seriam a elas aplicáveis, podendo estes ser celebrados por até quatro anos e aqueles de experiência por até 180 dias. Além disso, permite-se que as startups estipulem remuneração variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que se vier a acordar, aceitando inclusive a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options) – o que deve contribuir para a atração e retenção de talentos.
Outra proposta importante é a criação de uma Sociedade Anônima Simplificada. A S.A. é o tipo societário preferido dos investidores, principalmente por consistir em instrumento mais sofisticado para gestão dos investimentos. No entanto, uma empresa hoje constituída nessa modalidade incorre em gastos mais elevados. Com o objetivo de reduzir as formalidades exigidas pela legislação, as Sociedades Anônimas Simplificadas poderão optar por divulgar as informações de publicação obrigatória via internet, otimizando seus custos operacionais.
Por fim, outro objetivo relevante do Marco Legal é reduzir a exposição de investidores aos riscos das atividades empresariais, garantindo melhores condições para a captação de investimentos no mercado. De acordo com a pesquisa Panorama Legal das Startups, 77% dos entrevistados declararam que o receio de ver seu patrimônio pessoal atingido em caso de fracasso da startup investida seria o principal fator a inibir aportes nesse tipo de empresa. Tentando remediar isso, o Marco Legal pretende excluir expressamente a responsabilidade dos investidores em arcar com dívidas das empresas investidas. Além disso, as startups poderão receber aportes de capital sem integrá-lo ao capital social, de modo que os investidores não respondam por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial e nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Todas essas medidas permitiriam criar um ambiente mais propício para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e mais convidativo para os investidores que pretendem aportar capital nesses negócios. Vale a pena acompanhar essa discussão.
*Eduardo Felipe Matias é sócio de NELM Advogados, doutor em Direito Internacional pela USP, autor dos livros A Humanidade e suas Fronteiras e A Humanidade contra as Cordas, ganhadores do Prêmio Jabuti, coautor do estudo Sharing Good Practices on Innovation e coordenador da pesquisa Panorama Legal das Startups
Rogério Agueda Russo é advogado de NELM Advogados, mestre em Direito Comercial pela PUC/SP, colaborador do guia “Empreendendo Direito: aspectos legais das startups” e da pesquisa “Panorama Legal das Startups”