Black Friday: Assine a partir de 1,49/semana

STF libera terceirização da atividade-fim nas empresas

Decisão deve destravar julgamento de 4.000 processos que contestam decisões da Justiça que vedam a terceirização com base em súmula do TST

Por Redação
Atualizado em 30 ago 2018, 16h26 - Publicado em 30 ago 2018, 15h57

Por 7 votos a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional nesta quinta-feira a terceirização irrestrita, permitindo assim que as atividades-fim das empresas sejam desempenhadas por funcionários de companhias contratadas por elas.

O julgamento do assunto havia sido interrompido na quarta-feira, quando o placar estava cinco a quatro pela constitucionalidade da medida.

Os ministros julgaram duas ações que chegaram ao STF antes da sanção da Lei da Terceirização, de março de 2017, que permitiu a terceirização de todas as atividades da empresa. Apesar da sanção dessa lei, juízes do trabalho decidiam o assunto com base na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização das atividades-fim. O entendimento é que as empresas só podem terceirizar atividades que não têm relação com sua função principal. Dessa forma, uma escola não poderia terceirizar professores médicos não podem ser terceirizados por um hospital.

Nesta quinta, os ministros Celso de Mello, que está há mais tempo no Supremo, e a presidente, Cármen Lúcia, também votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim. Também votaram a favor os ministros Luís Roberto Barroso, Luis Fuix, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Votaram contra a terceirização irrestrita os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

Barroso e Fux, que votaram na semana passada, são os relatores das duas ações analisadas pela Corte. Uma delas, por ter repercussão geral, irá destravar cerca de 4.000 processos trabalhistas ao final do julgamento.

Continua após a publicidade

As ações em pauta no STF contestam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim baseadas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a súmula era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema. No entanto, mesmo após as inovações de 2017, tribunais continuam decidindo pela restrição da terceirização, com base no texto do TST.

Repercussão

Para o advogado Luis Fernando Riskalla, a permissão da terceirização de atividades-fim abre uma porta para a criação de postos de trabalho. “Muitos só analisam eventual retrocesso ou precarização, mas, na verdade, abre-se uma porta imensa para a criação de empregos e coloca-se uma pá de cal sobre a insegurança do empresariado”, analisa.

Segundo o especialista em Relações do Trabalho Carlos Eduardo Dantas Costa, “com as alterações implementadas pela reforma trabalhista, ficou permitida a terceirização de qualquer atividade, não mais fazendo sentido a discussão de atividade meio e atividade fim, que deu origem à Súmula 331, do TST”.

Continua após a publicidade

(Com Estadão Conteúdo)

 

Publicidade

Imagem do bloco

4 Colunas 2 Conteúdo para assinantes

Vejinhas Conteúdo para assinantes

Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

Black Friday

A melhor notícia da Black Friday

BLACK
FRIDAY

MELHOR
OFERTA

Digital Completo

Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

a partir de 5,99/mês*

ou
BLACK
FRIDAY
Impressa + Digital
Impressa + Digital

Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (menos de R$10 por revista)

a partir de 39,96/mês

ou

*Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
*Pagamento único anual de R$71,88, equivalente a 5,99/mês.

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.