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Reforma acaba com incorporação de função gratificada

Premiações não integrarão mais a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não serão base de incidência de encargos

Por Da redação
Atualizado em 1 set 2017, 08h49 - Publicado em 1 set 2017, 08h16
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  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados.

    Premiações não serão mais incorporadas ao salário com a reforma trabalhista? (L.T.)

    Elas não serão incorporadas. Com a alteração do art. 457 da CLT, ficou definido que as premiações não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas atividades.

    O que foi aprovado em relação a incorporação de função? Quem já possui dez anos de função antes da reforma tem direito adquirido? Trabalho na Caixa e completei 10 anos de função em janeiro 2017. Se perder a função hoje não terei direito à incorporação? (S.O.)

    Conforme o § 2º do art. 468 da CLT, que passará a valer após a aplicação da chamada reforma trabalhista, o empregado que recebe gratificação de função em decorrência do exercício de cargo de confiança, se retornar ao cargo que exercia anteriormente não terá assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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    Contudo, com base principalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, isso não impedirá o empregado que se sentir prejudicado de acionar o Poder Judiciário, a quem caberá a decisão final da questão.

    Se eu parcelar a férias em três, o pagamento também será dividido? (E.L.)

    Sim. A reforma trabalhista trouxe como novidade a possibilidade de fracionar o gozo de férias em até três períodos. O art. 145 da CLT, que continuará valendo, estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado em até 2 dias antes do início do respectivo período. Assim, caso haja um acordo entre o empregado e o empregador, no sentido de fracionar as férias em três períodos, o pagamento da remuneração também será feito de forma fracionada, proporcionalmente a cada um dos períodos de descanso.

    Trabalho em um delivery de comida. Em feriados trabalhamos normalmente, não recebemos dinheiro nem folga, pois a administração alega que é a regra do sindicato (SINDFAST), que não permite pagar feriado. Isso seria verídico? (B.J.)

    Em relação à reforma trabalhista, nada foi alterado em relação a este assunto. Assim, de acordo com a legislação que cuida do descanso semanal remunerado, devem ser observadas duas possibilidades: a primeira prevê que o dia trabalhado em feriados civis e religiosos, deverá ser pago em dobro. A segunda será a concessão de outro dia de folga na semana em troca do feriado, mediante prévio acordo com o sindicato da respectiva categoria. Nesse caso o feriado trabalhado será pago como um dia normal de trabalho.

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    A nova lei trabalhista atinge os trabalhadores que já possuem carteira assinada há aproximadamente 5 anos? Ou segue a lei velha se houver alguma rescisão? Qual a lei se aplica? (R.H.)

    Para quem possui a carteira assinada há 5 anos, considera-se a legislação aplicável à época da aquisição do direito, pois trata-se de direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal de 88, art. 5º, inciso XXXV.

    No caso de verbas pagas em rescisão de contrato de trabalho, essas somente são devidas a partir do desligamento do empregado, mesmo se referindo, por exemplo, a férias e 13º antes da reforma. Portanto, se a rescisão ocorrer após a entrada em vigor das alterações (11/11/2017), deverão ser observadas as disposições constantes da nova lei.

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