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Reforma: Como ficam as férias no regime de tempo parcial

Envie sua dúvida para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br.

Por Da redação
Atualizado em 20 set 2017, 08h46 - Publicado em 20 set 2017, 08h46
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  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

    Tenho 18 dias férias vencidas em 01.07.2017 (regime de tempo parcial). Se eu sair de férias em dezembro terei direito a 30 dias pela nova lei ou 18 dias (regra anterior)? (I.G)

    Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, as férias dos trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial serão iguais aos demais empregados regidos pela CLT (30 dias após 12 meses de trabalho).

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    Segundo entendemos, as férias do trabalhador devem obedecer a condição existente no momento da concessão, independentemente do vencimento do período aquisitivo, ou seja, se forem concedidas após 11.11.2017, o direito corresponderá à proporção estabelecida no art. 130 da CLT (de acordo com o número de faltas injustificadas, de 0 a 30 dias). Por outro lado, caso sejam concedidas antes do referido prazo, obedecerão a proporção estabelecida pelo art. 130-A da CLT (de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, de 8 a 18 dias).

    Faço 50 anos em dezembro e tenho férias vencida em 08/05/2017. Quando eu solicitar as férias, em fevereiro de 2018, terei necessariamente de tirar 30 dias ou é possível pegar 20 dias de descanso e 10 em abono? (G.S.)

    A possibilidade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (dinheiro) já existe hoje, inclusive para quem tem mais de 50 anos. A legislação que vigora até a véspera do início de vigência da reforma trabalhista prevê a impossibilidade de “fracionamento” (gozo do direito total em dois ou mais períodos), porém a conversão em abono pecuniário (dinheiro) não é considerada como “fracionamento”. Sendo assim, é possível para quem tem mais de 50 anos, independentemente da reforma trabalhista, converter 1/3 em abono.

    Os colaboradores que possuem menos de 1 ano terão seu período aquisitivo modificado. Se este colaborador na ocasião das coletivas tiver um saldo de 17,5 dias deverá usufruir tudo de uma vez porque não pode haver período de férias inferior a 10 dias? Ou com a reforma limitando o mínimo de 5 dias ele pode usufruir o saldo em outro momento? (G.M.)

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    Caso o direito de férias seja superior à quantidade de dias das férias coletivas poderá ocorrer duas situações:

    1. a empresa concede as férias coletivas e o empregado fica com um saldo favorável que será concedido como férias individuais. Neste caso, não há que falar em quantidade mínima de dias, visto que trata-se de “saldo de férias” e não de fracionamento de férias individuais ou coletivas;
    2. a empresa concede todos os dias que o empregado tem de direito como férias coletivas, para que não haja saldo a ser quitado posteriormente.
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    Importante salientar que a reforma trabalhista não alterou as regras relativas à concessão de férias coletivas, ou seja, os arts. 139 a 141 permanecerão da mesma forma que se encontram hoje, após 11.11.2017.

    Tenho um acordo registrado em contrato de trabalho ajustado com os funcionários de banco de horas mensal na condição de 1/1. Horas não compensadas são pagas como horas extras e horas negativas não são descontadas. Como fica agora? Posso impor um período de 6 meses? A proporção tem de ser de 1 hora para 1 hora e meia?? (P.V.A.)

    A legislação atual (art. 59, § 2º, da CLT) prevê que poderá ser dispensado o acréscimo de salário (adicional de hora extra) se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Tal mecanismo de compensação recebe popularmente o nome de “banco de horas” e não será alterado pela entrada em vigor da reforma trabalhista.

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    Como novidade, a reforma criou a possibilidade de se pactuar o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

    Já tenho mais de 10 anos de função na empresa em que trabalho. Gostaria de saber se já tenho direito adquirido ou se após a reforma perco a função? Posso acionar a Justiça? (E.L.)

    O art. 468 da CLT protege o trabalhador de alterações contratuais que lhe sejam prejudiciais. De acordo com este artigo, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições caso haja concordância de ambas as partes (empregado/empregador), e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de esta alteração ser considerada nula (sem efeito).

    Assim, não se trata de “direito adquirido”, mas de proteção legal contra qualquer ato unilateral do empregador que possa prejudicar o trabalhador. A reforma trabalhista não alterou esta proteção.

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    Trabalho em uma estatal há quase 15 anos. Tenho função desde o ano de 2004, ou seja, hoje tenho 13 anos de função. A empresa reduziu a minha função no começo de 2017, resultando num decréscimo salarial de R$ 1.500,00. Consigo judicializar esta causa antes da vigência da reforma trabalhista para incorporação da função ou a fim de ser ressarcido quanto à perda parcial da função e de me blindar quanto à iminente perda total da função que exerço. (JE.)

    O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, prevê de maneira clara e expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja, o empregado tem direito constitucional de ingressar com ação trabalhista, buscando reparação de qualquer direito que esteja sendo prejudicado ou ameaçado pelo empregador.

    Assim, os trabalhadores continuarão com a proteção dada pela legislação e pela Justiça do Trabalho, independentemente da reforma trabalhista estar ou não em vigor.

     

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