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Reforma trabalhista: como vai funcionar o trabalho intermitente

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 18 set 2017, 15h46 - Publicado em 18 set 2017, 15h46

Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

O contrato intermitente pode prejudicar os trabalhadores que têm folga corrida, tipo 5×1? As empresas que fizerem contrato intermitente poderão convocar o colaborador por cinco dias e no dia da folga não chamar? Isso acaba com a folga remunerada? (E.L.)

A reforma trabalhista trouxe como novidade o contrato de trabalho intermitente. Nesta nova modalidade de contrato de trabalho, ao final de cada período de prestação de serviço (mensal), o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

  • remuneração;
  • férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • repouso semanal remunerado; e
  • adicionais legais.

Importante destacar que o texto legal prevê que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas mencionadas, e que o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

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Assim, o repouso semanal remunerado não deixa de existir em função das alterações que entrarão em vigor em 11.11.2017.

Gostaria de saber se com a reforma trabalhista poderei realizar contrato de trabalho com período definido, ou seja, data de início e termino? E quais as obrigações trabalhistas? (W.L.)

As disposições relativas ao contrato de trabalho por prazo determinado continuam as mesmas, conforme previsão no art. 443 da CLT, visto que não foram atingidas pela reforma.

Com a legalização da jornada de 12×36, exigindo intervalo mínimo de 36 horas entre jornadas, como ficam as jornadas de 3×3, pela qual os empregados trabalham 11h durante 3 dias seguidos terem folgas nos 3 dias seguintes? (P.A.)

A citada jornada de 11 horas durante 3 dias seguidos, com folgas nos 3 dias seguintes, não tem previsão na legislação em vigor e nem está presente no texto da reforma.

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Como fica a questão de equiparação salarial após a reforma trabalhista? No meu caso encaixo no que diz o artigo 461 da CLT. Ainda tenho direito a equiparação? (A.D.)

O artigo 461 da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista prevê que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

O mesmo artigo cita que será considerado como “trabalho de igual valor” o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.

Também menciona o artigo em questão, que não se aplicarão os critérios legais de equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Nessa hipótese, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Também prevê o referido artigo, que a equiparação salarial só será possível entre empregados no cargo ou na função na mesma época, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos.

Por fim, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 5.531,31).

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