Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.
Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:
A empresa em que trabalho tem duas jornadas: 5×1 e 12×36, mas não recebemos nem domingo nem feriado. Com a reforma trabalhista, a empresa terá que pagar os domingos e feriados? (D.L.)
A redação do art. 59-A da CLT, que passará a vigorar a partir de 11.11.2017 prevê que será facultado às partes (empregador e empregado), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze horas) seguidas por 36 (trinta e seis horas) contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação. Havendo mencionado o acordo, a remuneração mensal da referida jornada abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Posso dar um intervalo de almoço de 4 horas para um trabalhador? Tenho loja em shopping e gostaria de adotar uma jornada dividida dessa forma: das 10h às 14h, almoço das 14h às 18h, e retorno das 18h às 22h. (A.T.)
A legislação obriga a empresa a conceder, no mínimo 1 hora, e, no máximo, 2 horas, para que o trabalhador possa descansar e alimentar-se. Contudo, a regra comporta exceção. Caso haja prévio acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, com o sindicato da categoria profissional, o período máximo de 2 horas pode ser aumentado. A reforma trabalhista não alterou esta obrigação prevista na CLT.
Se a contribuição sindical deixará de ser obrigatória e passará a ser facultativa, acredito que a maioria dos trabalhadores optará por não contribuir. Os benefícios dos acordos conseguidos por negociação sindical atingirão os trabalhadores que não contribuíram? (D.A.)
O fato de a reforma trabalhista revogar os artigos da CLT que tratam da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical por parte dos empregados não altera em nada o direito daqueles que pertencem a uma categoria profissional de ter benefícios concedidos em documentos coletivos.
Como fica a situação do trabalhador que sofrer um acidente no trajeto de casa para o trabalho já que o período não será computado na jornada de trabalho. (V.Q.)
A reforma trabalhista não altera a legislação previdenciária. Assim, as disposições relativas ao acidente do trabalho, inclusive o ocorrido no trajeto residência/trabalho e vice e versa, continuam valendo, sem alteração.
Após a reforma, a empresa poderá fazer um novo contrato com novos valores e benefícios? Gostaria de saber também se no caso de demissão sem justa causa ainda terei direito a multa de 40% e todo o FGTS e também às parcelas do seguro desemprego? (L.M.O.)
A reforma não dá ao empregador o direito de refazer o contrato de trabalho existente, cujas cláusulas devem ser respeitadas. Qualquer alteração só poderá ser feita, caso haja previsão específica na legislação alterada pela reforma.
Caso o empregado seja demitido sem justa causa, continuará tendo direito a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pela empresa. O trabalhador, neste caso, terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e, também, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas na legislação.