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Perdedores devem pagar honorário de ações ajuizados após a reforma

Para o tribunal, maioria das alterações processuais prevista na nova legislação não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado

Por Redação
Atualizado em 21 jun 2018, 17h50 - Publicado em 21 jun 2018, 14h46
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  • O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o parecer produzido por uma comissão de ministros que prevê que as normas processuais previstas na reforma trabalhista não atingem “situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada”. Ou seja, para o plenário do tribunal, os procedimentos previstos pela reforma valem apenas para os novos contratos firmados após 11 de novembro de 2017. Sobre o chamado “direito material” – que é a aplicação das regras no mercado de trabalho – a proposta aprovada prevê que deverá ser construída jurisprudência a partir de casos concretos.

    A proposta aprovada cita que a maioria das alterações processuais prevista na reforma não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado, quando a mudança entrou em vigor.

    De acordo com a instrução normativa que deverá ser editada, a parte perdedora só vai arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e custas processuais se o processo tiver sido ajuizado depois da nova lei. Se a ação é anterior à reforma, fica valendo o entendimento anterior de que beneficiários da justiça gratuita não arcam com as custas do processo, mesmo em caso de derrota.

    A entrada em vigor da reforma trabalhista gerou uma série de críticas. Uma delas é sobre a limitação do acesso do trabalhador pobre à Justiça, já que ele passa a ser penalizado com o pagamento dos honorários e custas processuais se perder a ação. O temor se confirmou: o número de novos processos na Justiça do Trabalho caiu 45% no primeiro trimestre deste ano na comparação com o mesmo período do ano passado. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram ajuizadas 355.178 ações entre janeiro e março de 2018, contra 643.404 ações em igual intervalo anterior.

    O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que começou a analisar em maio ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da reforma trabalhista, como o  que restringe a gratuidade judicial para pessoas pobres. Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin votaram, mas Luiz Fux pediu vista e o julgamento foi suspenso. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.

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    No julgamento, Fachin seria o terceiro a votar, mas pediu para antecipar e defendeu a inconstitucionalidade das mudanças. O ministro Barroso definiu dois critérios para o pagamento de honorários de sucumbência para o trabalhador que perde uma ação e é beneficiário da gratuidade.

    Barroso votou por não derrubar os dispositivos da reforma trabalhista que definiram restrições ao acesso da justiça gratuita, o que é questionado pela PGR. No entanto, em sua visão, são necessários limites para que a cobrança não afete verbas alimentares e o mínimo para a subsistência da pessoa. Para ele, o pagamento é proporcional desde não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos.

    Outro critério é de que o reclamante só pagará esses 30% se ganhar na causa mais de 5,6 mil reais, que é o teto do INSS. “Valor mínimo de recebimento: só começará a pagar custas acima de 5 mil reais é critério justo. Se consideramos que aposentado e pensionista tem esse valor como máximo para benefício”, disse Barroso.

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    “A medida claramente não é excessiva, porque não interfere no acesso à Justiça”, disse Barroso sobre as normas definidas na reforma trabalhista.

    A PGR questiona essa obrigatoriedade de pagamento, que acabou não derrubada no voto de Barroso, mas limitada. Por outro lado, o ministro quer manter, como aprovado na lei, a responsabilidade de pagamento de honorários periciais quando a pessoa perde a ação e é beneficiária da justiça gratuita.

    (Com Estadão Conteúdo)

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