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Trabalhador intermitente não terá direito a seguro-desemprego

As regras de rescisão do contrato intermitente também são diferentes: o funcionário recebe metade da multa do FGTS e pode sacar 80% do fundo

Por Da redação 16 nov 2017, 14h35 | Atualizado em 4 jul 2026, 22h29
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Os trabalhadores contratados sob a modalidade intermitente não terão direito ao seguro-desemprego. A mudança consta da medida provisória publicada pelo presidente Michel Temer na terça-feira alterando pontos da reforma trabalhista. O texto também determina que os empregados devem complementar o pagamento da Previdência, caso seus vencimentos no mês fiquem abaixo do salário mínimo.

Uma das críticas de especialistas ao projeto era a falta de clareza para as regras do trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista. Neste modelo, o empregado não tem carga horária fixa, e o empregador lhe convoca quando houver necessidade.

Além de restringir o acesso ao seguro-desemprego, a MP especifica que, no caso de rescisão do contrato, o trabalhador intermitente receberá metade da multa do FGTS (demissão sem justa causa), calculada sobre a média dos pagamentos recebidos, e poderá movimentar até 80% do fundo.

O aviso prévio também será de metade do que um trabalhador convencional teria direito. “Pelo texto original da reforma, valeriam as regras gerais”, explica a advogada Carla Blanco Pousada, sócia do escritório de advocacia Filhorini, Blanco e Cenciareli.

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Previdência

A MP estipula que as empresas deverão fazer o recolhimento do valor referente à contribuição mensal para a Previdência. Mas, como a remuneração é variável – de acordo com o número de horas trabalhadas -, é possível que o trabalhador receba menos que o salário mínimo (937 reais) em um mês. Assim, o valor descontado do contra-cheque ficaria inferior ao mínimo exigido pela Previdência.

Caso isso ocorra, é o próprio empregado quem deverá pagar a diferença entre o que foi recolhido sobre o seu salário e o piso mínimo. Se não ocorrer, aquele mês não contará para o cálculo da aposentadoria e para ser considerado como segurado do INSS. Para Carla, o fato de quem ganha pouco ter que fazer um pagamento extra, e cujo processo envolve certo grau de complexidade, o risco é de que os intermitentes fiquem desprotegidos. “É muito provável que essa parcela da população fique de fora da Previdência”, estima.

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Alterações

Outras mudanças sobre a modalidade dizem respeito a quarentena para recontratação,  tempo do contrato em caso de ociosidade e fim da multa por não comparecimento. Até 2020, será preciso esperar 18 meses antes de contratar como intermitente um funcionário que estava sobre o regime normal.

O tempo máximo que um trabalhador pode ficar sem receber convocação é de 1 ano – após esse período, o contrato é encerrado. A multa existente na reforma original caso um funcionário aceitasse a convocação para trabalhar e não comparecesse, que seria de metade dos rendimentos que receberia, foi extinta.

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A MP também definiu que o pagamento do auxílio-doença e do salário maternidade deverão ser feitos pelo INSS. No caso de trabalhadores sob o regime convencional, o auxílio doença é pago pela empresa durante os 15 primeiros dias de afastamento. E o salário maternidade é quitado integralmente pela empresa, que posteriormente pede reembolso à Previdência. “No caso dos intermitentes, em ambos os casos, a Previdência é acionada diretamente”, explica o advogado Denis Sarak, do escritório Braga Nascimento e Zilio.

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