O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou hoje proposta de revisão de 34 súmulas para adequá-las à reforma trabalhista. Entre as sugestões da Comissão de Jurisprudência do TST, está a de que a nova regra da chamada “sucumbência” – que prevê que o trabalhador poderá arcar com os custos do processo em caso de derrota na Justiça do Trabalho – só vale para processos iniciados já com as novas regras.
A proposta da Comissão divulgada nesta terça-feira, 9, defende que o princípio da sucumbência só deve ser aplicado nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, quando a reforma trabalhista passou a vigorar. Nos processos iniciados antes dessa data, a proposta de súmula prevê que devem ser mantidas as regras anteriores que não previam pagamento pelo trabalhador nas causas perdidas.
“Até então não era da regra do jogo processual suportar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência. De sorte que não nos parece razoável surpreendê-los repentinamente”, cita a Comissão de Jurisprudência. A argumentação do grupo menciona que é “forçoso convir que seria sobremodo impactante para os sujeitos dos processos do trabalho em curso aplicar antes de 11 de novembro a mudança promovida”.
Isso significa que o trabalhador que perder o processo não deverá arcar com os honorários se sucumbência se o processo tiver sido ajuizado antes da reforma entrar em vigor. O problema é que vários juízes de 1ª instância já julgaram processos antigos com as regras da reforma trabalhista, imputando o pagamento dos honorários ao trabalhador – como a ex-gerente do Itaú condenada a pagar 67,5 mil reais em processo contra o banco.
A proposta foi concluída em 13 de novembro, um dia antes da edição da Medida Provisória 808 que ajusta alguns pontos da reforma trabalhista. No artigo 2º, a MP que tramita no Congresso Nacional cita que a reforma “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. A proposta, portanto, foi elaborada antes da MP.
O documento divulgado pelo TST também prevê tratamento diferenciado para o adicional noturno dos trabalhadores que têm jornada de 12 horas seguida por 36 horas de descanso.
A proposta cita que empregados com essa jornada pactuada até 10 de novembro continuam tendo direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após 5h da manhã. Nos casos de jornadas pactuadas a partir de 11 de novembro, a súmula proposta prevê que “consideram-se compensadas pela remuneração mensal as prorrogações de trabalho noturno”. Ou seja, passa a não existir pagamento pelo adicional noturno.
A proposta do TST também ajusta o entendimento sobre a hora extra. O texto prevê que, a partir de 11 de novembro de 2017, não será computada como hora extra o período em que o “empregado por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre as atividades consideradas particulares, são citadas: higiene pessoal, práticas religiosas, descanso, estudo, alimentação e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Outro ponto citado pela comissão do TST é o tempo entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Segundo a proposta da Comissão, esse tempo não será considerado como “à disposição do empregador, não se computando, pois, na jornada de trabalho”. A regra, segundo a proposta, também só vale a partir de 11 de novembro.
Em 6 de fevereiro, o plenário do TST começa a discutir as propostas. É preciso apoio de 18 ministros (2/3 do pleno) para aprovar a súmula revisada. Súmulas do TST não têm efeito vinculante como em alguns casos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obriga as demais instâncias a adotar o entendimento. O mundo jurídico, porém, encara uma súmula do TST como um posicionamento sedimentado e que, por isso, acaba influenciando parte importante dos juízes das instâncias inferiores.