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Justiça do Rio proíbe John Textor de vender jogadores do Botafogo

Medida atende pedido do clube social após “descumprimento frontal” de decisão anterior

Por Natalia Tiemi Hanada Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 29 jan 2026, 16h06 • Atualizado em 30 jan 2026, 08h15
  • A Justiça do Rio de Janeiro proibiu a venda de jogadores por parte da SAF do Botafogo. A decisão da 21ª Câmara de Direito Privado atende ao pedido de dirigentes associativos do clube em respostas às negociações do dono da Sociedade Anônima, John Textor. 

    Publicada nesta quinta, 29, ela prevê a “suspensão de todos os atos relativos a vendas e negociação de ativos”, como divulgou o ge. 

    Segundo Marcelo Almeida de Moraes Marinho, desembargador do caso, Textor não cumpriu ordens judiciais de decisões prévias, levando à proibição desta nova decisão.

    Em novembro de 2025, o mesmo desembargador havia determinado que o empresário americano não poderia vender jogadores sem avisar os associados e o juízo. Na atual janela de transferências, o Botafogo vendeu Marlon Freitas, Savarino e David Ricardo, sem autorização do associado, segundo o juiz.

    Confira o despacho na íntegra:

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    1. Nos termos do pedido e, ressaltada a alegação de descumprimento frontal da decisão desta Câmara, defiro a intimação requerida da SAF, na pessoa do Presidente do seu Conselho de Administração, Sr. John Textor, a fim de que informe ao juízo e ao Clube Associativo (BRF), no prazo de 48 horas e de forma detalhada e documentada, se praticou, pretende praticar ou está em curso ato que vise à: (i) alienação de ativos; (ii) distribuição de dividendos: (iii) concessão de remuneração ou despesa extraordinária; e/ou, ainda (iv) prática de ato com reflexos econômicos, sob pena de nulidade dos atos e/ou responsabilidade pessoal ou responsável. 2. Considerando as notícias da mídia, quanto a negociação açodada de atlestas, determino, ad cautelam, a suspensão de todos os atos relativos a vendas e negociação de ativos e quaisquer outros atos com relfexos econômicos face o clube, até que se comprove nos autos a estrita observância da decisão deste relator, bem como ciência inequívoca dos atos por todas as partes envolvidas no processo. 3. Aos interessados sobre as alegações e demais pedidos. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026. DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO

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