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Itália aprova em definitivo lei que dificulta cidadania por sangue (jus sanguinis)

Aprovado pela Câmara nesta terça, o texto garante que quem obteve a cidadania antes do decreto não será afetado

Por Ernesto Neves Atualizado em 20 Maio 2025, 16h33 - Publicado em 20 Maio 2025, 15h57

A Câmara dos Deputados da Itália deu aval final, nesta terça-feira (20), ao decreto-lei que restringe o reconhecimento automático da cidadania italiana a descendentes de imigrantes nascidos fora do país.

O texto, proposto em março pela aliança liderada pela primeira-ministra Giorgia Meloni e já validado pelo Senado na semana anterior, entra em vigor como legislação definitiva.

A nova norma altera a Lei da Cidadania de 1992, que até então não estipulava restrições de gerações. A partir de agora, o direito à cidadania por jus sanguinis, ou seja, por laços sanguíneos, se limita a até duas gerações nascidas fora da Itália. A proposta foi aprovada com 137 votos favoráveis e 83 contrários.

Uma das mudanças mais relevantes feitas durante a análise no Senado foi a substituição da exigência de que o ascendente italiano tenha nascido na Itália.

Em seu lugar, passou a valer a regra de que o ancestral deve possuir, ou ter possuído exclusivamente, a cidadania italiana no momento da morte. Isso implica que descendentes cujos avós ou pais tinham dupla cidadania, como a brasileira, podem ser excluídos do direito.

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Pelas novas diretrizes, apenas será reconhecido como italiano o indivíduo nascido no exterior que tenha ao menos um dos pais ou avós com cidadania exclusivamente italiana.

Também poderá obter o reconhecimento aquele cujo genitor residiu por no mínimo dois anos ininterruptos na Itália após adquirir a cidadania e antes do nascimento do filho.

Apesar das críticas, a Câmara manteve integralmente o texto, rejeitando diversas emendas propostas pela oposição. A Comissão de Assuntos Constitucionais já havia descartado as sugestões na segunda-feira (19).

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As novas regras passam a valer para solicitações apresentadas a partir de 28 de março, data do anúncio oficial do decreto. Cidadãos que já haviam obtido a cidadania antes dessa data permanecem com seus direitos assegurados.

Segundo o governo, a medida é necessária para conter o que considera abusos nos pedidos de reconhecimento da cidadania por parte de descendentes distantes, especialmente oriundos da América do Sul.

Representantes de prefeituras e do sistema judiciário relataram um aumento expressivo de solicitações, sobretudo por meio da via judicial, processo que não exige residência na Itália.

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Autoridades italianas também criticam agências internacionais que cobram por serviços como busca de documentos históricos e ingresso com ações na Justiça.

Segundo integrantes do governo, essas práticas incentivam a obtenção da cidadania não por vínculo cultural ou familiar, mas como um meio de facilitar o trânsito dentro da União Europeia e o acesso a países como os Estados Unidos sem a exigência de visto.

Parlamentares de oposição já sinalizaram que pretendem recorrer à Justiça contra o decreto, alegando que algumas de suas cláusulas violam princípios constitucionais.

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A medida tem impacto direto sobre brasileiros e argentinos descendentes de italianos, países que receberam milhões de imigrantes a partir do final do século 19.

Apenas no Brasil, estima-se que entre 1870 e 1920, cerca de 1,4 milhão de italianos tenham desembarcado. Hoje, mais de 30 milhões de brasileiros são considerados descendentes.

Dados anexos ao decreto mostram que o número de cidadãos italianos vivendo fora da Itália aumentou 43% entre 2013 e 2024, atingindo 6,4 milhões de pessoas, 70% das quais nasceram no exterior.

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No Brasil, esse índice chega a 96%: dos quase 874 mil italianos residentes, 840 mil são nativos de solo brasileiro.

Além da via sanguínea, a legislação italiana de 1992 prevê outras formas de aquisição da cidadania, como o tempo de residência (dez anos para não europeus), casamento com um cidadão italiano e nascimento em território italiano, desde que o solicitante tenha residência legal e contínua até os 18 anos.

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