O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro na tarde de terça-feira 7 flexibiliza o porte de armas para outras categorias além das divulgadas pelo próprio presidente. Além de caçadores, atiradores esportivos e colecionadores de armas, os chamados CACs, o porte passa a ser facilitado para políticos eleitos, caminhoneiros e residentes em área rural, entre outros. A íntegra do texto foi publicada na manhã desta quarta-feira no Diário Oficial da União.
Com o direito ao porte de armas, pessoas que fazem parte desse conjunto de ocupações poderão transportar a arma para fora de casa. Para obter o porte, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica de arma de fogo, não estar respondendo a inquéritos ou a processo criminais e não ter antecedentes criminais.
De acordo com o decreto, a “efetiva necessidade” para o porte será considerada cumprida para as seguintes ocupações, além das anunciadas na terça-feira 7: agentes públicos, incluindo políticos com mandato e advogados, proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo, residente em área rural, agente de trânsito, profissional da imprensa que atue na cobertura policial, motorista de empresas e transportadoras autônomos de cargas e conselheiro tutelar.
‘Limite da lei’
Após assinar o decreto no Planalto, em cerimônia acompanhada por ministros e parlamentares, Bolsonaro declarou que o governo foi “no limite da lei”. “Deixo bem claro que fomos no limite da lei, não inventamos nada nem passamos por cima da lei. O que a lei abriu oportunidade para nós, nós fomos no limite”, afirmou o presidente, que ressaltou que a caça não está sendo “liberada” no país.
Jair Bolsonaro disse ainda que o decreto “não é um projeto de segurança pública”, mas “algo mais importante”. “É o direito individual daquele que porventura queira ter arma de fogo ou buscar a posse da arma de fogo, seja um direito dele, obviamente respeitando e cumprindo alguns requisitos”, pontuou.
Confira todas as categorias que passam a ter o porte facilitado, segundo o decreto:
I – instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
III – agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI docaputdo art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
III – proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV – dirigente de clubes de tiro;
V – residente em área rural;
VI – profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII – conselheiro tutelar;
VIII – agente de trânsito;
IX – motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.