A Lei Eleitoral autoriza a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação. Segundo o artigo 39-A da lei 12.034, de 2009, essa manifestação deve ser “revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos”.
A lei não fala em camisetas. Segundo o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), elas não são permitidas.
Estão proibidas aglomerações, até o fim do horário da votação, de pessoas como as mesmas roupas e instrumentos de propaganda, o que caracterizaria manifestação coletiva.
Mesários não podem utilizar roupas e objetos que façam propaganda de candidatos, partidos ou coligações.