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Justiça rejeita denúncia contra Lula por invasão do tríplex do Guarujá

Para magistrada federal, frase do petista mandando ocupar imóvel atribuído a ele não é suficiente para comprovar que episódio ocorreu em razão disso

Por Da Redação 3 fev 2020, 20h25

A juíza Lisa Taubemblat, da 6ª Vara Federal de Santos (SP), rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em decorrência da invasão por um grupo de militantes de esquerda de um apartamento tríplex no Edifício Solaris, no Guarujá, litoral paulista, no dia 16 de abril de 2018.

O imóvel é o mesmo que levou à condenação à prisão do petista na Operação Lava Jato por corrupção passiva e lavagem de dinheiro – ele teria sido destinado a Lula pela construtora OAS em troca de favorecimento em contratos com a Petrobras, o que o ex-presidente nega.

Na denúncia, o procurador Ronaldo Ruffo relata que Lula teve atuação decisiva na invasão do imóvel por dezenas de ativistas ligados ao MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto) e Frente Povo sem Medo ao dizer em um ato público em janeiro daquele ano: “Já que é meu (o imóvel)…., ocupem”. Entre os invasores estava o líder do MTST e ex-candidato a presidente da República em 2018, Guilherme Boulos, e mais três militantes, também acusados pelo MPF – o processo contra esses quatro segue tramitando.

Segundo o procurador, o grupo “causou danos no referido imóvel, pois, para nele ingressar, quebraram o batente da porta principal e a arrombaram, fazendo uso de um pé-de-cabra, assim como amassaram a porta do banheiro do 3º pavimento do referido imóvel”. Ruffo pediu a condenação de Lula com base no artigo 346 do Código Penal: “tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

De acordo com a juíza, a acusação do MPF não preenche os requisitos para a instalação de um processo penal. “A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Este é o núcleo da imputação, a causa de pedir, devendo limitar com precisão os fatos narrados para que seja possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deve conter as elementares e as circunstâncias de tempo, modo, maneira de execução, assim como individualizar a conduta do acusado. Denúncia genérica, vaga, imprecisa, em que não se individualiza a conduta do agente é considerada inepta”, afirma na decisão.

Para ela, “ainda que a denúncia descreva exatamente como o acusado convocou, instigou e estimulou os corréus a perpetrarem a invasão do “Tríplex do Guarujá”, não vinculou de modo conclusivo, necessário e determinante a conduta individual do agente ao evento delituoso, tendo em vista que, no decorrer dos quase 03 (três) meses transcorridos entre o ato público realizado em 24.1.2018 e o dia 16.4.2018, diversos outros fatores preponderantes podem ter interferido na vontade livre e consciente dos participantes do fato supostamente delituoso, a motivar e justificar as suas ações”. “Portanto, a mera invocação da condição de líder carismático, sem a correspondente e objetiva descrição explícita de determinado comportamento típico que vincule o acusado ao resultado criminoso, não constitui fator suficientemente apto a legitimar o recebimento da peça acusatória”, afirmou.

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