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PGR arquiva seis representações contra Bolsonaro por condutas na pandemia

Para o órgão, não há como atribuir ao presidente descumprimento de medida de proteção contra o avanço da doença porque não havia ordem desse tipo em vigor

Por Da Redação Atualizado em 8 abr 2020, 10h14 - Publicado em 7 abr 2020, 19h25

A Procuradoria-Geral da República (PGR) arquivou seis representações que pediam a abertura de investigação criminal contra o presidente Jair Bolsonaro por causa de ações praticadas por ele durante a crise envolvendo a pandemia do coronavírus. As decisões foram comunicadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que havia enviado os casos para análise pelo órgão.

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Nas petições, os representantes, de uma maneira geral, pediam a abertura de investigação e consequente denúncia contra o presidente pela prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), cuja pena é de detenção de um mês a um ano e multa. Os requerentes, entre eles, o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), alegaram que Bolsonaro contrariou as orientações do Ministério da Saúde ao defender publicamente o retorno da população às ruas e criticar o isolamento social preconizado pelas autoridades de saúde. Ele também estimulou e compareceu a uma manifestação em seu apoio sem máscara de proteção, em 15 de março, na qual cumprimentou apoiadores e manuseou celulares para tirar fotografias.

Segundo o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, responsável pelas análises e a quem cabe esse papel perante o STF, não há como imputar a Bolsonaro o crime de descumprimento de medida sanitária preventiva porque não havia uma ordem dessa natureza vigorando. Medeiros, segundo nota da PGR, considerou que 1) “não há notícia de prescrição, por ato médico, de medida de isolamento para o presidente da República”.; 2)à data dos fatos não havia restrição imposta pelas autoridades sanitárias federais a eventos e atividades a fim de evitar a propagação do coronavírus; e 3) o decreto editado pelo governo do Distrito Federal (40.520/2020), onde foi realizado o ato de 15 de março, não abrange manifestações políticas como a havida daquela data, mas somente eventos – “atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais” – que “exijam licença do poder público”.

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