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Relator do caso no TRF4, Gebran Neto determina que Lula não seja solto

Desembargador diz à Polícia Federal que não cumpra decisão de seu colega de tribunal, Rogério Favreto, que havia mandado libertar ex-presidente

Por Guilherme Venaglia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 8 jul 2018, 15h31 - Publicado em 8 jul 2018, 14h19
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  • João Pedro Gebran Neto, relator (Sylvio Sirangelo/TRF4/Divulgação)

    O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do processo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu que o petista não será solto. Gebran determinou que a Polícia Federal não cumpra nenhuma decisão que modifique seu despacho anterior e que os autos do processo retornem imediatamente ao seu gabinete.

    Gebran Neto argumentou que a decisão de prender o ex-presidente não foi do juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância, como argumentou o desembargador Rogério Favreto, plantonista do TRF4, ao conceder o habeas corpus para soltar Lula. Segundo o relator, foi o próprio  tribunal de segunda instância quem determinou o cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos, com Moro só cumprindo o que havia sido decidido – assim, sendo uma decisão de um órgão colegiado do Tribunal, ela não estaria passível de ser modificada isoladamente por um desembargador.

    “Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse tribunal”. Para Gebran Neto, não se sustenta a alegação dos autores do pedido de habeas corpus – três deputados federais do PT -, aceita por Favreto, de que seria um “fato novo” a suposta necessidade de Lula de participar de debates como pré-candidato à Presidência.

    Leia na íntegra a decisão.

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    AO VIVO: Acompanhe as últimas notícias sobre a decisão do TRF4

    “Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma”.

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