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STF: delação pode ser revista apenas se delator descumprir acordo

Ministros decidiram, contudo, que eventuais ilegalidades na negociação com o MPF descobertas no processo podem levar à anulação de delações

Por Da redação
Atualizado em 4 jun 2024, 20h18 - Publicado em 29 jun 2017, 17h42

Depois de quatro sessões, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira o julgamento que decidiu questões relacionadas às delações premiadas de executivos do Grupo J&F. Por unanimidade, o relator do acordo da empresa no STF, ministro Edson Fachin, foi mantido à frente do caso. O Supremo também ratificou a possibilidade de o magistrado responsável pela delação homologá-la (validá-la) monocraticamente (individualmente) e que a Corte só pode alterar cláusulas e benefícios previstos nos acordos firmados entre um delator e a Procuradoria-Geral da República (PGR) – e até anular o acordo – se ele descumprir o combinado ou forem encontradas ilegalidades na delação.

Todos os ministros consideraram que a relatoria de Fachin é legítima porque os fatos narrados pelos empresários do frigorífico têm relação com as investigações sobre políticos do PMDB e com casos do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS) que já estavam sob sua responsabilidade.

A Corte também decidiu que apenas a homologação das delações é monocrática, fase em que o juiz deve fazer um “controle mínimo de legalidade” e detectar eventuais problemas nas cláusulas acordadas com a PGR. Quando os denunciados a partir de delações já estiverem sendo julgados, caberá ao juiz ou colegiado responsável pela sentença analisar se o colaborador “cumpriu de maneira satisfatória” o que se comprometeu a fazer – e não entrar na discussão sobre a validade dos benefícios concedidos a ele. Caso, no decorrer do processo, sejam constatadas eventuais ilegalidades na negociação da delação, contudo, o acordo pode até ser anulado, firmaram os ministros.

O placar a respeito da revisão das delações foi de 8 a 3, tendo discordado do voto do relator Edson Fachin apenas os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. Em relação à homologação monocrática de delações, o resultado foi 9 a 2, com votos vencidos de Gilmar e Marco Aurélio, que defenderam a tese de que a validação teria de ser feita pelo plenário do STF.

A decisão do Supremo se deu em um recurso movido pelo governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB), citado em um depoimento de Wesley Batista, um dos donos da JBS, como beneficiário de 10 milhões de reais de propina. No pedido, Azambuja questionava o fato de o relator ter sido necessariamente Edson Fachin, que já concentra os processos relacionados à Lava Jato. Para ele, as revelações feitas pelos executivos da empresa não têm relação direta com o esquema de corrupção instalado na Petrobras.

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As outras duas questões, sobre o papel do juiz na homologação das delações premiadas e a respeito de possíveis revisões nos acordos de colaboração, foram levadas ao plenário por uma questão de ordem de Fachin.

O caso ganhou contornos peculiares pelo fato de os delatores da JBS, incluindo o empresário Joesley Batista, terem firmado com a PGR o benefício de não ser denunciados à Justiça. Embora ministros tenham criticado, nos bastidores, o que consideravam delações “superpremiadas”, prevaleceu no julgamento o entendimento de que a lei que define organização criminosa estabelece que cabe o perdão ou a redução considerável da pena “daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”. A legislação prevê que o juiz, e não o Ministério Público, é quem deve conceder o perdão, mas permite que o MP decida se pretende ou não denunciar o colaborador.

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