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STF deve fixar rito de eleição indireta em caso de queda de Temer

Tribunal poderá definir, entre outros pontos, se candidato precisa ser parlamentar, ser filiado a partido ou ter se desincompatibilizado de cargo público

Por Laryssa Borges Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 24 Maio 2017, 22h26 - Publicado em 24 Maio 2017, 13h12

Enquanto PSDB e DEM, dois dos principais partidos de sustentação da base do governo já discutem reservadamente nomes para disputar uma eventual eleição indireta caso o presidente Michel Temer (PMDB) perca o cargo, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmam, em caráter restrito, que caberá à Corte fazer uma espécie de rito para definir quem poderia e quem não poderia disputar uma possível sucessão do peemedebista. O impasse ocorre porque as normas que definem as eleições indiretas no Brasil datam de abril de 1964 e não foram incluídas na Constituição de 1988. Uma lei deveria regulamentar as regras para as eleições indiretas, mas o Congresso nunca concluiu a análise desse tema.

O STF só age quando provocado e, por isso, parlamentares já têm na manga recursos para questionar as regras das eleições indiretas. “Com a judicialização da controvérsia política, vamos ter de construir um itinerário, um rito como referência para definir as condições de elegibilidade nas eleições indiretas”, disse a VEJA um ministro do STF. Segundo ele, o Supremo deve se manifestar, entre maio e junho, sobre temas como quem pode ser candidato, se precisa estar desincompatibilizado de cargos públicos, se tem de ser filiado a partido político e se o aspirante a presidente-tampão tem de ser, necessariamente, parlamentar. A manifestação do Supremo, depois de provocado, se assemelha ao momento em que o tribunal, no fim de 2015, estabeleceu regras para a tramitação do processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff (PT) e definiu, por exemplo, que o plenário do Senado Federal tinha poderes para barrar o processo de cassação da petista.

Conforme o artigo 81 da Constituição, em caso de vacância do cargo de presidente e vice nos dois últimos anos para o fim do mandato, a eleição deve ser indireta, feita por deputados e senadores, no período de até trinta dias. Como o mandato de Temer se encerra em dezembro de 2018, a hipótese é de eleição indireta caso, em meio à crise política, ocorra renúncia, impeachment ou cassação via Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Lei 13.1365, conhecida como minirreforma eleitoral, estabelece que as eleições em caso de vacância serão sempre diretas. A única exceção seria se a vacância do cargo majoritário ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. A avaliação de ministros ouvidos por VEJA, no entanto, é de que essa legislação não pode ser considerada, já que a Constituição, lei máxima do país, prevê expressamente as eleições indiretas. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também afirma que a realização de eleições indiretas para a Presidência da República não pode ser alterada por lei porque a regra original já está na Constituição. Ele apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para que o Supremo confirme que a regra da minirreforma sobre eleições diretas não se aplica ao presidente e ao vice porque contraria a Constituição.

PEC das Diretas

Os mesmos ministros alertam que as articulações para a aprovação de uma emenda constitucional que estabeleça eleições diretas pode não surtir efeito. Atualmente, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) está pendente de votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara.

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O trâmite normal de uma PEC exige que o texto seja analisado pela CCJ da Câmara, depois por uma comissão especial, que teria quarenta sessões para discutir e votar o mérito da proposta. Na sequência, é exigida votação em dois turnos, com intervalo de cinco sessões entre uma votação e outra, e pelo menos 308 votos em cada uma das deliberações de plenário. É possível agilizar o trâmite cumprindo prazo de vinte sessões para a apresentação de emendas na comissão especial e depois remeter o texto direto para plenário. Aprovada na Câmara, a PEC seguiria para o Senado, onde é analisada pela CCJ da Casa e, depois, votada, também em dois turnos, pelo plenário.

A demora na tramitação de propostas que têm por objetivo alterar a Constituição são propositadamente burocráticas para evitar que a lei máxima do país seja, a todo momento, alterada. No caso do movimento por eleições diretas, a demora na tramitação de sua PEC pode impedir que ela produza efeitos de imediato. É que o STF já entendeu que não pode entrar em vigor uma lei que mude as eleições e tenha sido editada em período inferior a um ano das eleições. O princípio da anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral foi considerado pelo Supremo como uma cláusula pétrea e, por isso, não pode ser mudada nem por emenda constitucional. Na prática, se a PEC das Diretas não tiver sido aprovada por Câmara e Senado e promulgada pelo presidente da República até antes de outubro deste ano, ela não poderia entrar em vigor.

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