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Pai de santo é condenado por extorquir R$ 700 mil de vítima para espantar espíritos do mal

Pena imposta pela Justiça paulista é de quase 10 anos de prisão no regime inicial fechado

Por Heitor Mazzoco Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 7 ago 2026, 12h46 | Atualizado em 7 ago 2026, 13h04
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A 4ª Câmara de Direito Criminal, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Rio Claro, interior paulista, que condenou por extorsão um suposto pai de santo que exigia dinheiro sob pretexto de realizar “trabalhos” espirituais. A pena foi fixada em nove anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. O total do prejuízo da vítima é de cerca de 700 mil reais.

Segundo os autos, a vítima enfrentava problemas pessoais e de saúde quando conheceu o réu, que inicialmente solicitou pagamento de 2,3 mil reais para realizar o suposto “trabalho espiritual”. Por nove meses, ele seguiu se aproveitando da fragilidade da mulher, exigindo dinheiro para garantir que ela não fosse prejudicada ou morta por entidades espirituais malignas. Com medo, a vítima tentou suicídio, fez empréstimos bancários, financiou veículos e foi convencida a vender o próprio apartamento.

Ouvido em Juízo, o acusado afirmou que foi procurado pela vítima, em meados de 2020, quando ela e a mãe estiveram no templo de candomblé onde atua como pai de santo. Ele afirmou que a vítima o procurou para fazer alguns “trabalhos”, dois deles de “amarração”, cobrando dela um valor para compra dos materiais e execução do trabalho. Esclareceu que os trabalhos eram unicamente contratados com ele e que a vítima tinha pouco contato com sua esposa. Acrescentou que os trabalhos não eram cobrados apenas de pessoas desempregadas, conhecidos como “trabalhos de misericórdia”, o que não era o caso da vítima. Pelos “trabalhos de amarração” cobrou a quantia de 50 mil reais cada um. Afirmou ainda que os demais pagamentos feitos pela vítima se tratou de contribuições espontâneas, diz trecho do depoimento do condenado no acórdão de 34 páginas.

A relatora do recurso, Fátima Vilas Boas Cruz, negou pedido de absolvição por insuficiência de provas por considerar que os relatos da vítima, das testemunhas e os comprovantes financeiros atestaram a materialidade do crime. Também rejeitou a desclassificação do crime de extorsão para estelionato, cuja pena é mais branda. “A vítima descreveu inúmeras vezes as graves ameaças explícitas perpetradas pelo réu, aproveitando-se de sua condição mental de saúde debilitada e de suas crenças, aduzindo veementemente que espíritos malignos a iriam matar caso ela não colaborasse com as exigências por ele feitas, sendo que as ameaças e as coações eram reiteradas, de forma a impor constante constrangimento à vítima e pressioná-la a realizar os atos de dilapidação patrimonial, o que afasta a simples alegação de golpe ou negociação fraudulenta”, citou a magistrada.

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