Por que testamento de Dennis Carvalho é ‘aula’ de planejamento patrimonial
Diretor deixou três herdeiros e a ex-esposa, Deborah Evelyn, como inventariante de seus bens
A morte de uma personalidade pública costuma despertar a curiosidade do público sobre o patrimônio deixado e seus herdeiros. Nos últimos anos, brigas por herança de famosos como do ex-treinador Zagallo e o jornalista Cid Moreira, despertaram a atenção dos fãs que acompanham como novela, muitas vezes de dramática, a luta pela disputa de bens que pode valer milhões de reais, ainda que para isso seja necessário arrastar ações judiciais por anos para tentar reverter a própria vontade do falecido.
Na última semana, a coluna GENTE publicou com exclusividade informações sobre a abertura e execução do testamento do diretor Dennis Carvalho, que repercutiu tanto no meio do entretenimento quanto no meio do Direito. Para muitos profissionais do meio, o testamento do diretor é um primor jurídico: rigor, coerência, respeito às limitações da lei e sem margens para disputas que podem levar décadas.
O advogado Eduardo Brasil, especialista em direito societário, M&A e contratos, mestre pela PUC/SP e sócio do Fonseca, Brasil Serrão Advogado, analisa o testamento de Dennis, que considera uma aula de planejamento sucessório e serve para qualquer pessoa:
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“O testamento público de Dennis de Carvalho constitui um exemplo relevante de constitui um exemplo relevante de planejamento sucessório sofisticado. Em um único instrumento, o testador reúne diversos mecanismos clássicos do Direito das Sucessões, demonstrando preocupação não apenas com a distribuição do patrimônio, mas também com sua preservação, a prevenção de conflitos familiares e a manutenção da vontade do autor da herança ao longo do tempo.
O primeiro aspecto que chama atenção é a estrutura sucessória adotada. Divorciado e sem união estável declarada, Dennis possui três filhos, seus herdeiros necessários. O instrumento respeita integralmente a sistemática prevista no Código Civil ao limitar as disposições testamentárias à parte disponível da herança, preservando a legítima destinada aos descendentes. Trata-se de uma solução tecnicamente correta e expressamente consignada no próprio testamento.
Outro ponto de grande interesse jurídico é a utilização da chamada colação seletiva. Em regra, as doações realizadas em vida aos descendentes (filhos) são presumidas como adiantamento da herança, também conhecido como legítima, e devem ser levadas à colação (aos autos do processo) no momento da sucessão. No entanto, o Código Civil permite que o doador dispense essa obrigação quando a liberalidade decorrer da parte disponível do patrimônio.
Foi exatamente essa técnica que o diretor empregou. As doações realizadas aos filhos foram, em sua maioria, dispensadas da colação, sob o fundamento de que haviam sido feitas à conta da parte disponível. Contudo, uma doação específica realizada a um dos descendentes, o filho Leonardo Torloni, foi expressamente submetida à colação. A escolha revela uma estratégia refinada de equalização patrimonial: preserva-se o planejamento sucessório previamente estruturado, mas corrige-se um eventual desequilíbrio entre os herdeiros sem necessidade de revisar todas as liberalidades anteriormente realizadas. Assim, evita-se disputa desnecessária entre os herdeiros.
Também merece destaque a imposição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade com caráter vitalício. A inovação não está propriamente na existência dos gravames, mas na forma como foram fundamentados”.






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