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Direito e Economia: sob as lentes de Coase

Por Por Luciana Yeung e Paulo Furquim de Azevedo Materia seguir SEGUIR Seguindo Materia SEGUINDO
Análises com o rigor e o método acadêmicos, mas com uma linguagem acessível para todos, sem os jargões e as firulas do texto acadêmico

Uberização: novos olhares e novas perguntas

Continua sem definição jurídica a relação entre plataformas e prestadores de serviço. A diferença, na economia dos apps, está em como o trabalho gera valor

Por Luciana Yeung Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 9 set 2026, 15h32
Uberização: novos olhares e novas perguntas Priorize VEJA no Google

Assolado por mais um grave escândalo nos dias que correm, é difícil discutir sobre o Supremo Tribunal Federal sem abordar pontos políticos. Mas o que nos interessa nesta coluna são as questões técnicas que por ali passam.

Na última semana de agosto, o STF voltou a adiar o julgamento que definirá os contornos jurídicos do trabalho por plataformas, tais como Uber, ifood, Rappi e afins. No chamado Tema 1.291, discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos. O caso está paralisado desde outubro de 2025 e, em 27 de agosto, o julgamento voltou a não ser retomado.

A dificuldade não surpreende. O motorista de aplicativo reúne características que nossas categorias tradicionais, regradas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943 (apesar de algumas atualizações), aprenderam a encontrar separadas.

O motorista de aplicativo, por exemplo, costuma ser dono do carro, escolhe quando começar e terminar o trabalho e pode prestar serviços para mais de uma plataforma. Ao mesmo tempo, não escolhe livremente todos os termos da transação: a plataforma organiza o encontro com passageiros, estabelece regras, administra avaliações, pode definir preços e usa tecnologia para coordenar milhares de motoristas.

Daí surgem duas narrativas opostas. Uma enfatiza o carro próprio, a liberdade de horário e a possibilidade de recusar corridas: seria um trabalhador autônomo. A outra enfatiza preços, reputação, incentivos e gerenciamento algorítmico: seria um empregado submetido a uma nova forma de controle.

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Curiosamente, a literatura acadêmica da análise econômica do direito (AED) já versou sobre temas afins. Um dos conhecidos expoentes da AED, o professor Eric Posner, da Univesidade de Chicado, em The Economic Basis of the Independent Contractor/Employee Distinction, propõe reorganizar esse debate. Em vez de tratar a distinção entre empregado e trabalhador autônomo como uma questão centrada apenas na intensidade do controle exercido pela empresa ou na vulnerabilidade econômica do trabalhador, ele propõe identificar qual falha de mercado justifica a incidência especial do Direito do Trabalho. Sua resposta é o poder de monopsônio (único comprador) no mercado de trabalho.

O ponto de partida é distinguir o que Posner denomina trabalho discreto e trabalho relacional. No trabalho discreto, o valor produzido pelo trabalhador é relativamente independente de sua relação com um comprador específico. O serviço pode ser oferecido sucessivamente a diferentes compradores e, por isso, abandonar uma relação contratual tende a impor um custo relativamente pequeno. A concorrência entre compradores do trabalho funciona, nesse caso, como mecanismo de proteção ao trabalhador.

No trabalho relacional ocorre o contrário: parte crescente do valor produzido depende de investimentos específicos naquela relação: conhecimento dos ativos, procedimentos, pessoas ou necessidades particulares da organização. O trabalhador passa, então, a ter maior custo de saída e alternativas externas relativamente piores.

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A diferença não está na profissão, mas em como o trabalho gera valor.

Posner compara dois advogados. Um especialista em sucessões atende vários clientes com conhecimentos que continuam úteis de um caso para outro. Seu trabalho é mais discreto.

Já uma advogada de um family office aprende, ao longo do tempo, a estrutura patrimonial, como são as pessoas, os procedimentos e as particularidades daquele cliente. Parte crescente de seu valor fica ligada à relação: seu trabalho se torna relacional.

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É essa redução das alternativas externas que conecta, para Posner, a relação de emprego ao monopsônio. Quanto maior o custo de abandonar determinado comprador de trabalho, menor a capacidade do trabalhador de responder a uma redução de remuneração ou a uma deterioração das condições simplesmente oferecendo seus serviços a outro comprador.

O Direito do Trabalho deixa, nessa interpretação, de ser explicado primordialmente como instrumento redistributivo destinado a proteger pessoas de baixa renda e passa a ser compreendido como uma resposta institucional a uma falha de mercado. O seu objetivo é restringir o exercício do poder de monopsônio e aproximar remuneração e condições de trabalho daquelas que prevaleceriam em um mercado competitivo. Essa perspectiva é substancialmente distinta – digamos que até alienígena – daquela adotada primordialmente pelo nosso Direito do Trabalho no Brasil.

E é exatamente essa reformulação que torna a controvérsia sobre os motoristas de aplicativo particularmente interessante. A pergunta econômica relevante deixa de ser apenas “a Uber controla o motorista?” e passa a ser: “quão custoso é para esse motorista substituir a Uber por outros compradores de seu trabalho?”.

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A abordagem do Posner não fornece de antemão a resposta jurídica para o caso brasileiro. Ela oferece algo analiticamente anterior: um critério para descobrir quais fatos deveriam ser determinantes para essa resposta. Se a justificativa econômica para a proteção trabalhista está relacionada ao poder de monopsônio, então a classificação depende, em alguma medida, de como o mercado efetivamente funciona.

O problema passa, assim, a admitir investigação empírica. Pode-se observar, entre outros elementos, quão facilmente os motoristas migram entre plataformas; quantos trabalham simultaneamente para mais de uma delas; como a oferta de trabalho reage a alterações na remuneração etc.

Sob essa perspectiva, o julgamento sobre a uberização poderia ser informado não apenas por uma descrição institucional do funcionamento dos aplicativos, mas também por evidências sobre o mercado brasileiro de trabalho em plataformas. A definição jurídica deixaria de depender exclusivamente de uma disputa conceitual sobre qual lado exerce mais “controle” e passaria a considerar aquilo que, para Posner, constitui a razão econômica para distinguir empregados de trabalhadores independentes.

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Com tudo isso, fica fácil entender por que essa discussão é tão difícil no nosso país.

Luciana Yeung é Professora Associada e Coordenadora do Insper Center for Law & Economics (InCLE). Membro-fundadora e ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE). Pesquisadora-visitante no Law and Economics Foundation na Universidade de St Gällen (Suíça) e no Institute of Law and Economics, da Universidade de Hamburgo (Alemanha). Autora de “O Judiciário Brasileiro – uma análise empírica e econômica”, “Curso de Análise Econômica do Direito” (juntamente com Bradson Camelo), além de dezenas de outras publicações. Foi agraciada em Junho de 2026 com a “Medalha ALACDE” por sua difusão e divulgação do conhecimento científico em Direito & Economia na América Latina.

Willian Pablo Pereira é advogado, economista, consultor da AED Consulting. Doutorando em economia pela Universidade de São Paulo – Ribeirão Preto.

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