Conselheiros da Petrobras podem ser responsabilizados pessoalmente?
Daniel Lança explica como os administradores da estatal do petróleo podem ser processados
Com a indicação tumultuada de mudanças na diretoria da Petrobras, os efeitos já são sentidos no seu Conselho de Administração, o órgão mais importante da governança da estatal. Cinco conselheiros disseram que não querem ser reconduzidos ao cargo e há um clima de tensão ao antever possíveis ações judiciais contra seus membros. De fato, os conselheiros podem ser responsabilizados pessoalmente?
A resposta é que potencialmente sim. Há, inclusive, histórico de responsabilização pessoal de conselheiros da Petrobras num passado recente. Há alguns anos, o Ministério Público Federal instaurou ação civil pública por improbidade administrativa contra sete ex-conselheiros por causa das interferências do governo Dilma Rousseff no controle de preços da gasolina e diesel. Houve também, para quem se lembre, processo contra conselheiros no caso da compra da refinaria de Pasadena.
Hoje, há pelo menos dois motivos de preocupação dos atuais conselheiros: a permissão de interferência política na estatal visando a política de preços de combustíveis e a eventual aprovação da nomeação de Joaquim Luna e Silva como diretor-presidente sem que ele cumpra os requisitos mínimos estabelecidos na Lei das Estatais.
A legislação estabelece uma série de deveres e responsabilidades dos conselheiros de administração, dentre as quais podem-se resumir em uma principal: a defesa dos interesses da companhia. Disso pode-se deduzir, por exemplo, não agir em conflito de interesses ou não aceitar imposições ou interferências abusivas ou contrárias aos melhores interesses da companhia.
Para tanto, omitir-se pode ser tão maléfico quanto agir indevidamente. O artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que o conselheiro pode ser pessoalmente responsabilizado na medida da sua omissão quando for conivente, negligente no ato de descobrir atos ilícitos ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. E isenta de responsabilidade aquele que consignar por escrito suas divergências em ata. Exatamente o que tem acontecido na Petrobras, sobretudo com conselheiros independentes.
Basicamente, são três os tipos de responsabilização pessoal de conselheiros: civil, administrativo e criminal.
A responsabilização civil deverá ser conduzida pela própria companhia (no caso de omissão nas estatais, a própria companhia também pode ser responsabilizada) ou por órgãos de controle, acionistas e mesmo terceiros prejudicados, pleiteando reparação de danos. Isso pode acontecer no Brasil e no exterior, já que a Petrobras tem ações negociadas fora do país.
Administrativamente, conselheiros também pode ser responsabilizados pessoalmente, por ação de órgãos de controle externo, tais como Tribunal de Contas da União (TCU), Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e mesmo pelo Ministério Público Federal (MPF) mediante ação civil pública por improbidade administrativa.
Por fim, é possível também eventual responsabilização criminal, com base no artigo 177 do Código Penal, que preceitua punição nos casos de fraudes e abusos na administração de sociedade por ações, quando há utilização de informação falsa ou ocultação de fato de maneira fraudulenta e em prejuízo dos interesses da companhia.
Mesmo com a saída de cinco conselheiros, que naturalmente serão substituídos, as próximas decisões do Conselho de Administração da Petrobras estarão sob especial atenção de órgãos de controle, acionistas e terceiros eventualmente prejudicados que poderão, nos termos da lei, acionar não apenas a companhia, mas também seus conselheiros pessoalmente. A ver os próximos capítulos.
* Daniel Lança é Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa e Sócio da SG Compliance