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A vulnerabilidade do Brasil a captura e favorecimento a agentes econômicos

Quando a centralidade decisória do Estado se amplia, a interação com o poder econômico exige controles proporcionais

Por Ruy Marcelo 1 Maio 2026, 10h00

A proximidade entre grandes agentes econômicos e centros decisórios do Estado costuma ser tratada no Brasil como fato isolado — ora relativizado, ora convertido em espetáculo conspiratório.

Essa leitura evita a questão central: o próprio desenho institucional brasileiro produz vulnerabilidade estrutural à captura e ao favorecimento de grupos econômicos?

A Constituição de 1988 consagrou um Estado com elevada capacidade regulatória e alocativa. O poder público concede crédito, contrata, distribui incentivos fiscais, regula setores estratégicos e exerce funções decisórias capazes de impactar mercados relevantes. Essa centralidade não é neutra. Onde há poder relevante para definir oportunidades econômicas, há incentivo proporcional para influenciá-lo.

A vulnerabilidade institucional não decorre da centralidade em si, mas da desproporção entre essa capacidade decisória e mecanismos de transparência e contenção aptos a neutralizar assimetrias na capacidade de influência.

Convém distinguir três planos do problema. O primeiro é estrutural: a centralidade decisória eleva o incentivo para que interesses econômicos organizados busquem influenciar decisões públicas. O segundo é institucional: assimetrias de recursos podem converter esse incentivo em capacidade diferenciada de pressão sobre centros decisórios. O terceiro é normativo: na ausência de controles proporcionais, tais pressões podem transbordar para formas de influência ilegítima ou captura. Cada plano exige estratégias próprias de governança pública e privada.

O “capitalismo de compadrio”, descrito por Luigi Zingales e Raghuram Rajan, ilumina o primeiro plano: estruturas que tornam racional buscar proximidade com o poder político.

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A “teoria da captura regulatória” de George Stigler ajuda a compreender o terceiro: instituições podem tornar-se progressivamente sensíveis a interesses organizados quando controles são insuficientes.

Como observa Robert B. Reich, mercados operam dentro de estruturas jurídicas que moldam incentivos, distribuem poder e definem as condições de concorrência. Quem influencia a definição dessas regras amplia sua capacidade de impactar os resultados da competição. A arena decisiva desloca-se, assim, para os centros de produção normativa e decisória.

xQuando decisões públicas produzem efeitos econômicos sistêmicos, esses centros passam a ocupar posição estratégica na economia, o que pode torná-los objeto de pressões organizadas por setores econômicos.

A interlocução entre Estado e agentes econômicos é inerente a economias complexas e não constitui, por si, irregularidade. O risco emerge quando essa interação ocorre sem transparência adequada e sem proporcionalidade nos mecanismos de controle. Impõe-se, então, indagar se o modelo de separação de poderes e instâncias revisoras distribui controles suficientes para neutralizar assimetrias estruturais na capacidade de influência desses interesses, sobretudo quando essa centralidade se intensifica.

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O princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, pretende bloquear a conversão de relações privilegiadas em vantagem competitiva. Mas princípios dependem de desenho institucional eficaz. A mera proclamação normativa não elimina incentivos estruturais nem assimetrias de pressão e barganha.

O Brasil dispõe de instrumentos relevantes de controle e revisão — integrados ao sistema constitucional de freios e contrapesos, ao controle externo da Administração Pública e ao controle de constitucionalidade — que reduzem o risco de captura silenciosa. Ainda assim, tais mecanismos não eliminam totalmente pressões sistêmicas nem a vulnerabilidade institucional quando decisões produzem efeitos econômicos relevantes.

A literatura sobre regulatory backlash demonstra que decisões regulatórias com impacto econômico relevante frequentemente desencadeiam reações destinadas a constranger ou deslegitimar o órgão que decide. Em ambientes de elevada concentração econômica, a capacidade de influenciar o debate público também se torna recurso estratégico, ampliando o alcance dessas pressões.

Sem instrumentos preventivos adequados, o debate desloca-se da prevenção estrutural para a retórica episódica, aproximando o sistema do risco de influência ilegítima ou captura.

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Como enfatiza a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a integridade pública exige transparência ativa, prevenção de conflitos de interesse e protocolos decisórios robustos — instrumentos que operam como mecanismos de contenção de incentivos estruturais e de preservação da autonomia decisória diante de pressões assimétricas. Mas o Brasil ainda carece de regulamentação consistente da representação de interesses e de códigos de ética específicos aplicáveis a altas autoridades.

Ignorar essa distinção entre incentivo, pressão e captura equivale a reduzir o problema à moralidade individual. O desafio é calibrar a governança à altura da centralidade decisória estatal.

Se a Constituição de 1988 pretendeu superar práticas patrimonialistas historicamente descritas por Raymundo Faoro, o aperfeiçoamento contínuo do desenho das instituições — especialmente na calibragem entre poder decisório e mecanismos de controle — não é escolha retórica, mas exigência republicana.

Onde há centralidade decisória, deve haver proporcionalidade institucional — essa é a medida da maturidade democrática.

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Ruy Marcelo é procurador do MP de Contas no Amazonas e Mestre em Direito Ambiental pela UEA.

Este artigo é uma colaboração do Canal INAC com VEJA

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